A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incluiu o Parecer SEI nº 15147/2020/ME[1] na lista de dispensa de contestar e recorrer do artigo 2º, incisos V, VII e §3º a 8º da Portaria PGFN nº 502/2016 e artigo 19 da Lei nº 10.522/2002.
O parecer trata sobre a discussão da (não) incidência das contribuições ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)/Riscos Ambientais do Trabalho (RAT)[2] e destinadas às terceiras entidades ou fundos (FNDE, INCRA e Sistema S)[3] o Aviso Prévio Indenizado.
Isso porque, em razão da pacificação jurisprudencial da matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em desfavor da Fazenda Nacional, a PGFN passou a reconhecer publicamente que as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado não podem servir de base de cálculo para as referidas contribuições.
A esse respeito, vale lembrar que, apesar de o STJ já ter resolvido o mérito em 2014 de maneira desfavorável à Fazenda Nacional nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 1.230.957/RS[4], em sede de recurso repetitivo, no julgado não havia menção expressa sobre a não incidência das contribuições ao SAT/RAT e as destinadas às terceiras entidades sobre o Aviso Prévio Indenizado.
Por conta disso, a Receita Federal e a Fazenda Nacional adotaram uma interpretação restritiva de que o entendimento favorável aos contribuintes somente se aplicava a contribuição previdenciária patronal de 20%, ou seja, aquela prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991.
Além disso, à época, ainda pendiam de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dois recursos correlatos ao tema, quais sejam o Recurso Extraordinário (“RE”) nº 565.160 – Tema nº 20 da repercussão geral, no qual seria analisado o alcance da expressão “folha de salários” contida no artigo 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal e o RE nº 593.068, Tema nº 163 da repercussão geral[5].
Tais fatos foram determinantes para a não inclusão do resultado do julgamento proferido no REsp nº 1.230.957/RS na lista de dispensa de contestar e recorrer pela PGFN, conforme entendimento contido na Nota PGFN/CRJ nº 640/2014[6].
No entanto, após decisão proferida pelo STF nos autos do ARE nº 745901, Tema nº 759[7], que reconheceu a inexistência de repercussão geral do aviso prévio indenizado, por não se tratar de matéria constitucional, a Procuradoria editou a Nota PGFN/CRJ nº 485/2016[8], incluindo o tema que resultou do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS na lista de dispensa de contestar e recorrer.
Assim, com a edição da Nota PGFN/CRJ nº 485/2016 foi encerrada a discussão sobre a inclusão do Aviso Prévio Indenizado na base de cálculo da contribuição previdenciária, consagrando-se vitoriosos os contribuintes.
A despeito disso, por ocasião da edição da Nota SEI PGFN/CRJ nº 07/2018, intensificou-se a indefinição sobre a extensão do entendimento em relação ao aviso prévio indenizado firmado no REsp nº 1.230.957/RS para as bases de cálculo da contribuição ao SAT/RAT e as destinadas à terceiras entidades ou fundos. Com base nesses argumentos, eram reiteradas as manifestações da Fazenda Nacional pugnando pela incidência dessas contribuições sobre a referida verba.
Com efeito, a questão foi levada ao STJ e, em inúmeras vezes, o Tribunal refratou as alegações da Fazenda Nacional, assentando que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT/RAT e as destinadas à terceiras entidades ou fundos possuem a mesma base de cálculo, sendo, portanto, indevida a exigência dessas exações sobre verbas de cunho indenizatório, tais como o Aviso Prévio Indenizado[9].
Nesse contexto, uma vez constatada a inviabilidade de reversão desse entendimento pelo STF, em vista da definição de que a questão tem natureza infraconstitucional, e pela aplicação reiterada do REsp nº 1.230.957/RS pelo STJ nos temas que envolvem a contribuição ao SAT/RAT e as destinadas à terceiras entidades ou fundos, a PGFN editou o Parecer SEI nº 15147/2020/ME, de maneira a revogar a Nota SEI PGFN/CRJ nº 07/2018, para autorizar a dispensa de impugnação judicial nos recursos que pugnam pela não incidência destas contribuições sobre o Aviso Prévio Indenizado.
Vale pontuar que, com base nos arts. 19[10] e 19-A[11] da Lei nº 10.522/2002 (com redação atual dada pela Lei nº 13.874/2019), esse ato vincula tanto a PGFN quanto a Receita Federal.
Vale destacar que, nesta manifestação, a Fazenda Nacional deixou expresso seu entendimento de que o a dispensa não se aplica para as discussões que tratam do reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (o chamado 13º salário indenizado), em linha com manifestações da Receita Federal nesse sentido.
Diante disso, uma vez editado o Parecer SEI nº 15147/2020/ME, que foi incluído em 8.10.2020 na lista de dispensa de contestar e recorrer de que trata a Portaria PGFN nº 502/2016, não pairam mais dúvidas sobre a não incidência das contribuições destinadas ao SAT/RAT e às terceiras entidades sobre as verbas pagas a título de Aviso Prévio Indenizado, restando, contudo, ainda indefinido o tema sobre a não incidência do seu reflexo no 13º salário.
Fonte: Portal JOTA
[1] “Análise de inclusão de tema na lista de dispensa de contestar e de recorrer de que trata o art. 2º, VII e §§4º e 5º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016. Contribuições de terceiros e do SAT/RAT. Aviso prévio indenizado. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a contribuição para terceiros e para o RAT/SAT não incidem sobre o aviso prévio indenizado. Inviabilidade de interposição de Recurso Extraordinário. A dispensa não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário por possuir essa gratificação natureza remuneratória Possibilidade de inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e de recorrer. Encaminhamento à RFB para manifestação prévia antes de eventual submissão ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional para os propósitos do art. 19 c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo SEI nº 10145.101053/2020-16.”
[2] Artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991.
[3] Prevista no artigo 3º da Lei nº 11.457/2007 e artigo 109 da Instrução Normativa nº 971/2009.
[4] “2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. (….)” (STJ – Primeira Seção – REsp nº 1.230.957-RS, 18/03/2014).
[5] “constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas”
[6] “Documento público. Ausência de sigilo. Art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Pareceres PGFN/CRJ nº 492/2010; PGFN/CRJ nº 492/2011; PGFN/CDA nº 2025/2011; PGFN/CRJ/CDA nº 396/2013. Portaria PGFN nº 294/2010. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014. Recurso Especial nº 1.230.957/RS. Recurso representativo de controvérsia. Processo submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC. Nota Explicativa para delimitação da matéria decidida e esclarecimentos acerca da aplicação do julgado. Não-inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e recorrer”
[7] “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, a, da Constituição, a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a verba rescisória percebida por empregado a título de aviso prévio indenizado”
[8] “Aviso prévio indenizado. ARE nº 745.901. Tema 759 de Repercussão Geral. Portaria PGFN nº 502/2016. Parecer PGFN/CRJ nº 789/2016. Decisões recentes que entendem que o STF assentou a ausência de repercussão geral da matéria em virtude. Inviabilidade, no cenário atual, de recurso extraordinário. Matéria decidida no RESP nº 1.230.957/RS. Recurso representativo de controvérsia. Art. 19, V, da Lei n° 10.522/2002. Alteração da orientação contida na Nota PGFN/CRJ nº 640/2014. Inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e recorrer. Alteração a ser comunicada à RFB nos termos do §9º do art. do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014.”
[9] “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAPATRONAL. RAT/SAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”) SOBRE AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL INDENIZADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.230.957/RS. APLICAÇÃO RESTRITIVA. NÃO EXTENSÍVEL A TERCEIROS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS DO SISTEMA “S”. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de inconformismo com Acórdão que acolheu, em parte, a Remessa Oficial, para manter a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal (RAT/SAT e contribuições a terceiros SESI/SENAI/SEBRAE, ETC.) sobre os valores pagos no aviso prévio indenizado e 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS sob o rito dos recursos repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 3. As contribuições destinadas a terceiros (sistema “S” e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007 – “remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social”), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale-transporte. Precedentes: AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje de 26/3/2019; AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019. 4. Recurso Especial provido.” (REsp 1858489/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2020).
Em igual sentido: (EDcl no AgInt no REsp 1602619/SE, Relator Ministro Falcão, Segunda Turma, DJe 04/05/2020); (AgInt no REsp 1823187/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/10/2019); (AgInt no REsp 1806871/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/05/2020).
[10] Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (…)
[11] Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado: (…)
CRISTIANE I. MATSUMOTO – Sócia da área previdenciária de Pinheiro Neto Advogados, membro do núcleo de direito tributário do Mestrado Profissional da FGV/Direito.
LUCAS BARBOSA OLIVEIRA – Associado da área previdenciária de Pinheiro Neto Advogados, membro do núcleo de direito tributário do Mestrado Profissional da FGV/Direito.
HENRIQUE WAGNER DE LIMA DIAS – Advogado da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.