Receita da Multiplan alcança R$ 326 milhões no 1T20

A Multiplan Empreendimentos Imobiliários divulgou na quarta-feira (29/04), os resultados do primeiro trimestre de 2020. Em resposta aos impactos decorrentes da pandemia do novo coronavírus, a Companhia tem implementado iniciativas para fortalecer sua posição financeira e oferecer suporte a lojistas e comunidades diante do atual cenário global. 

Apesar da suspensão temporária da operação de seus shopping centers na segunda quinzena de março, a empresa apresentou evolução positiva em receita, lucro, EBITDA, resultado operacional líquido (NOI) e fluxo de caixa operacional (FFO), favorecidos por condições pontuais, pelo forte desempenho dos primeiros dois meses do ano e também por medidas adotadas para minimizar os impactos da pandemia.

No trimestre, a receita líquida da Multiplan alcançou R$ 326 milhões, com crescimento de 5,9% em relação ao mesmo período de 2019, beneficiando-se das recentes aquisições de participação em shoppings do porfólio e do desempenho nos dois primeiros meses do trimestre. Nos 12 meses encerrados em março de 2020, a receita líquida alcançou R$ 1,347 bilhão, com aumento de 6,3% em relação a igual período do ano anterior.

As medidas de apoio a lojistas tomadas pela Multiplan tiveram impacto na receita com aluguel, que registrou resultado 5,6% menor quando comparado ao mesmo trimestre em 2019, atingindo R$ 236,3 milhões. Em 12 meses, a Companhia registrou crescimento de 3,8% na receita com aluguel, somando R$ 1,1 bilhão.

As vendas dos lojistas nos shopping centers da Multiplan atingiram R$ 3,1 bilhões no trimestre, apresentando redução de 10,2% em relação ao mesmo período do ano anterior – resultado impactado pelas suspensões temporárias da operação dos shoppings da Companhia a partir de 18 de março. Considerando apenas janeiro e fevereiro, as vendas dos lojistas cresceram 7,8% em relação ao mesmo período de 2019, totalizando R$ 2,5 bilhões. Os principais destaques nos dois meses foram o MorumbiShopping (+11,6%) e o ShoppingAnáliaFranco (+10%) em São Paulo, e o BarraShopping (+9%) no Rio de Janeiro. Adicionando a primeira metade de março à análise, as vendas dos lojistas cresceram 7,3% em relação ao mesmo período do ano anterior.

O Resultado Operacional Líquido (NOI) alcançou R$ 298,1 milhões, com crescimento de 7,4% em relação ao primeiro trimestre de 2019. O EBITDA foi de R$ 343,7 milhões, ficando 49,1% acima do mesmo período do ano anterior. Considerando os últimos 12 meses encerrados em março de 2020, o EBITDA totalizou R$ 1,045 bilhão, registrando um aumento de 10,6% em relação ao mesmo período do ano anterior.

O lucro líquido da Companhia alcançou R$ 177,7 milhões no trimestre, com aumento de 93,3% frente ao primeiro trimestre do ano passado. O resultado foi beneficiado principalmente pelo crescimento de 5,9% na receita líquida; redução de 11,7% nas despesas gerais e administrativas, refletindo as iniciativas da Companhia em redução de custos; redução de 16,7% nas despesas com propriedades beneficiadas pela recuperação de despesas não recorrentes e maior taxa de ocupação; e redução de 22,6% nas despesas financeiras devido às recentes renegociações de dívidas e redução da taxa básica de juros (Selic). Já o Fluxo de Caixa Operacional (FFO) atingiu R$ 245 milhões, um aumento de 76,1% em relação ao mesmo período de 2019, beneficiado pelas mesmas condições do lucro líquido.

Apoio a lojistas e medidas de prevenção
Para Armando d’Almeida Neto, Vice-Presidente Financeiro e de Relações com Investidores da Multiplan, apesar do impacto da suspensão temporária das operações, a Companhia adotou com rapidez medidas para apoiar lojistas e fortalecer sua posição financeira, sem prejuízo para sua estratégia de longo prazo.

“A solidez da nossa empresa permitiu que atuássemos de forma rápida para dar suporte aos lojistas e reduzir os impactos sobre a Companhia. Além das condições que oferecemos para o locatário, também apoiamos as vendas de operações autorizadas a funcionar por delivery. Para isso foram importantes nosso superapp Multi, o investimento na Delivery Center, e medidas como divulgação dos lojistas e sistema drive-thru, o que também representa conveniência para o cliente”, afirma o executivo. “Nesse momento em que nos planejamos para a reabertura, temos consciência dos desafios de curto e médio prazo, mas mantemos a visão de longo prazo e o foco em fazer bem feito que sempre nortearam a Companhia ao longo desses 45 anos. Os ativos da Multiplan permanecem entre os melhores do país, com localização ímpar”, acrescenta.

A Companhia ofereceu a lojistas redução de 50% nos encargos de condomínio e isenção de pagamento do fundo de promoção, além de oferecer redução de 50% no aluguel de março. A Multiplan concedeu, até abril, aproximadamente R$ 300 milhões em reduções e isenções para lojistas, considerando aluguel, condomínio e fundo de promoção, e outras despesas de conservação dos shopping centers. Além disso, por meio do superapp Multi e da Delivery Center, que atua também na integração das lojas com vários aplicativos e marketplaces, a Companhia ofereceu aos lojistas um canal para manter contato com os clientes dos shoppings, que buscam cada mais rapidez nas entregas.

Em março, os novos contratos assinados entre a Delivery Center e os locatários da Companhia aumentaram 131% em relação ao mês anterior, ampliando a participação de varejistas além da categoria alimentação. Os pedidos on-line dos empreendimentos da Companhia por meio da Delivery Center aumentaram 66,4% na primeira quinzena de abril, em comparação com o mesmo período do mês anterior. Campanhas sazonais, como as vendas da Páscoa por meio do aplicativo Multi também contribuíram para o aumento geral das vendas on-line, que atingiu novos recordes de vendas e número de pedidos na segunda semana de abril.

A Multiplan também está apoiando as comunidades das regiões onde atua, com campanhas de doação; parcerias para uso dos estacionamentos em ações de testagem de COVID-19 e vacinação contra a gripe; campanhas educativas nos canais de mídia dos shoppings; e vendas por drive-thru, oferecendo comodidade e segurança para lojistas e clientes. A Multiplan também vem desenvolvendo protocolos para garantir as melhores práticas para suas operações. Como parte dessa iniciativa, a companhia adquiriu 100 mil máscaras e 25 mil testes para COVID-19. A empresa também contratou a consultoria de infectologistas para orientar os procedimentos mais adequados com objetivo de garantir a segurança e a preservação da saúde de clientes e colaboradores.

Coronavírus hoje: Brasil tem 5.466 mortes e Teich vê ‘chance real’ de 2ª onda

O Ministério da Saúde divulgou, ontem (29), que o Brasil registra 78.162 pessoas com covid-19. O número de óbitos subiu para 5.466. A taxa de letalidade é de 7%. Até o momento, 34.132 pacientes foram curados da doença.

O ministro da Saúde, Nelson Teich, reconheceu ontem (29) que existe uma “chance real” de haver uma segunda onda de contaminações pela doença no país. Em função disso, o ministro afirmou que o ideal é que não haja uma disseminação “homogênea” do vírus nos Estados, mas sim “heterogênea”. Segundo ele, dessa forma, o governo poderia remanejar equipamentos para as regiões mais afetadas.

A afirmação foi feita durante sessão deliberativa do Senado. Teich foi ouvido pelo Congresso, em videoconferência, como forma de esclarecer quais ações serão providenciadas pela pasta para socorrer os Estados, o Distrito Federal e os municípios no combate à pandemia.

O ministro da Saúde também foi questionado sobre qual será, de fato, o pico de contaminações da doença no Brasil.

“Não sei quando vai ser o pico da doença e ninguém sabe. As datas que a gente projeta hoje são simplesmente suposições em cima de modelos, mas cada lugar vai ter uma curva”, disse.

Ele preferiu não comentar o comportamento do presidente Jair Bolsonaro diante da crise provocada pela covid-19, mas afirmou que o governo federal está “preocupado com as pessoas”. “Existe um foco total em ajudar as pessoas e a sociedade. Fui trazido [para o Ministério da Saúde] por causa disso”, afirmou.

Na terça à noite, ao ser questionado sobre a alta expressiva do número de mortes relacionadas à covid-19, Bolsonaro respondeu: “E daí? Quer que eu faça o que? Eu sou Messias, mas não faço milagre”.

Teich disse que o sistema de saúde do Brasil nunca teve problemas tão “grandes”, de forma simultânea, como acontece agora em função da covid-19. Teich mostrou preocupação, inclusive, com a possibilidade de haver uma demanda reprimida no tratamento de outras doenças, o que pode continuar pressionando o sistema de saúde mesmo após a crise.

“A nossa abordagem é para que esse momento possa servir como um legado para a medicina e para o sistema de saúde, para a sociedade com um todo. É necessária uma atuação conjunta com senadores e deputados. Esse é um momento Brasil. Nunca vi um momento tão Brasil como esse. Já tivemos grandes problemas antes, mas nunca grandes problemas ao mesmo tempo”, disse.

Teich pediu ajuda dos senadores para a destinação de R$ 4,5 bilhões em emendas, que é o valor que está sendo liberado pelo Executivo. “A participação do legislativo é fundamental. Já foram pagos R$ 2,5 bi para os Estados e terá mais R$ 1 bi até a primeira semana de maio. O total de recurso repassados aos Estados é de R$ 4,5 bilhões”, disse.

Além disso, o ministro disse que o Brasil precisa ter mais informações para “enfrentar melhor” a situação. “Trabalhamos com um centro de comando para embasar nossas ações Não há críticas à política adotada até então. Percebemos perfis de comportamento de cada Estado e municípios, definimos que nossas ações deve se pautar por distribuição não linear de insumos e de meios”, afirmou. 

Número de casos 26 vezes maior

Para cada caso notificado, pode haver de 5 a 26 não notificados (muitos deles assintomáticos), indicou uma pesquisa coordenada pela Universidade Federal de Pelotas (Ufpel) e pelo governo gaúcho, segundo a agência de notícias Folhapress.

Pela segunda rodada do estudo gaúcho, cerca de 0,13% da população teria sido infectada e já desenvolveu anticorpos (o que leva pelo menos cinco dias). Em cada milhão de habitantes do Rio Grande do Sul, haveria cerca de 1,3 mil infectados (com anticorpos), para um registro oficial de 108 casos por milhão de habitantes (são registrados apenas casos que chegam a ser testados, na prática, os mais graves).

Os testes foram realizados dia 27, em uma amostra de 4.500 pessoas do Rio Grande do Sul, que tem cerca de 11,3 milhões de habitantes. Haverá mais duas etapas da pesquisa.

De acordo com a Folhapress, também será feito um estudo nacional, que atrasou um pouco, mas deve começar no dia 5 de maio e pretende testar 33.250 pessoas em cada uma de suas rodadas, que serão realizadas a cada duas semanas.

A pesquisa pretende estimar a porcentagem de pessoas com anticorpos para o coronavírus (um número mais próximo do total de infectados), medir a velocidade de expansão da doença, descobrir a parcela de infecções assintomáticas e saber de fato o quanto ela mata. Com esses dados, é possível estudar com mais precisão o avanço da epidemia e planejar a sua contenção.

Petrobras

O boletim divulgado esta semana pelo Ministério de Minas e Energia (MME) confirma 510 casos de covid-19 entre os trabalhadores da Petrobras. Este número contempla os funcionários diretos e de empresas terceirizadas. Segundo a estatal, até o dia 24 deste mês, eram 184 de um total de 46.416 empregados diretos. Há 1.301 casos suspeitos na companhia.

Hoje (29), a Federação Única dos Petroleiros (FUP) denunciou que, entre os casos de empregados com a doença, estão funcionários que trabalham em sete plataformas da Bacia de Campos, no norte do estado do Rio de Janeiro. Segundo a FUP, seriam as plataformas P-26, P-50, P-18, P-35, P-20, P-33 e P-62.

Em nota, a entidade afirma ter recebido denúncias através de um canal criado pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro-Norte Fluminense). “Diariamente de dois a três trabalhadores embarcados têm deixado seus postos de trabalho nas plataformas com sintomas da doença. Há relatos crescentes de trabalhadores com medo e psicologicamente abalados”, informa a FUP.

Procurada pela Agência Brasil, a Petrobras reforçou que está realizando testes pré-embarque em todos os aeroportos e que está em contato permanente com os sindicatos para tratar sobre medidas preventivas. Nesses encontros, a empresa informou que atualiza as entidades sobre o número de casos da doença provocada pelo novo coronavírus.

“A companhia monitora todos os casos suspeitos entre nossos colaboradores, dentro ou fora das nossas unidades, desde o primeiro reporte de sintomas. Tomamos todas as medidas preventivas para evitar o contágio nesses casos e orientamos o colaborador e seus familiares por meio das nossas equipes de saúde, seguindo as definições das autoridades sanitárias”.

Distrito Federal

O governo do Distrito Federal decidiu nesta quarta-feira (29) adia a obrigatoriedade do uso de máscaras no transporte público do DF, que estava previsto para começar amanhã (30). Segundo nota da assessoria de imprensa do governo distrital, as empresas de ônibus e o Metrô estão sendo orientados para autorizar o embarque e a viagem de passageiros que não estejam usando o equipamento de proteção individual.

Segundo a nota, um dos motivos da suspensão foi a decisão do governo do Distrito Federal de adiar a abertura do comércio, que ocorreria no dia 3 de maio, para 11 de maio. Também estão sendo repassadas para as operadoras de transporte coletivo máscaras de proteção que serão distribuídas em estações do metrô e terminais rodoviários para pessoas que não têm condições de adquirir o produto.

A Secretaria de Transporte e Mobilidade (Semob), em parceria com o governo do DF, fará uma campanha educativa sobre a importância do uso de máscaras durante a pandemia de covid-19.

A determinação da obrigatoriedade do uso de máscaras em todas as vias e espaços públicos, transportes públicos coletivos, estabelecimentos comerciais, industriais e espaços de prestação de serviço foi determinado por um decreto do governador, Ibaneis Rocha, publicado no dia 23.

A exigência é por tempo indeterminado, enquanto vigorar o estado de emergência no Distrito Federal, previsto no Decreto 40.475, de 28 de fevereiro de 2020. Quem for pego sem máscaras em espaços públicos poderá ser autuado e multado em valor a partir de R$ 2 mil e pode também sofrer sanções penais.

Reino Unido

O Reino Unido tem atualmente o segundo maior número oficial de mortes da pandemia de coronavírus na Europa, de acordo com novos dados divulgados ontem, segundo a agência de notícias Reuters. Os números incluem em mortes em todos os locais, incluindo casas de repouso.

Ao todo, já são 26.097 pessoas de todo o Reino Unido que morreram depois de serem diagnosticadas com covid-19, disse o Serviço de Saúde Pública da Inglaterra. Isso significa que o país teve mais mortes de covid-19 do que a França e a Espanha relataram.

“Esses dados mais completos nos darão um quadro mais pleno e atualizado das mortes na Inglaterra e influirão na abordagem do governo enquanto continuamos a proteger o público”, disse Yvonne Doyle, diretora-médica do serviço de saúde.

De acordo com a Reuters, um número de mortes tão alto no Reino Unido aumenta a pressão sobre o governo do primeiro-ministro, Boris Johnson, que está sendo criticado por partidos de oposição por ter demorado para impor um isolamento e para adotar os exames em larga escala.

Em meados de março, o principal conselheiro científico do governo disse que manter a taxa de mortalidade britânica abaixo de 20 mil seria um “bom resultado”.

DECRETO Nº 47.052 DE 29 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais, legais e CONSIDERANDO:

– que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

– a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas;

– que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e do próprio Estado decorrente dessa omissão;

– que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

– as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

– a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

– o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

– as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

– a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

– o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (2019-nCoV); e

– que atos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da pandemia do Coronavírus, tratando do mesmo tema, vem provocando perplexidade e insegurança à população;

D E C R E TA :

Art. 1º – Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º – Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico expedido pelo Secretário de Estado de Saúde.

§1º – Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.

§2º – Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 3º – O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home Office), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.

§1º – A autoridade superior, em cada caso, deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.

§2º – Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.

§3º – As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

Art. 4º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 11 de maio de 2020, das seguintes atividades:

I – realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, em locais de interesse turístico como Pão de Açúcar, Corcovado, Museus, Aquário do Rio de Janeiro – AquaRio, Rio Star rodagigante e demais pontos turísticos;

II – atividades coletivas de cinema, teatro e afins;

III – visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto.

IV – transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;

V – a visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

VI – as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infralegal expedido pelo Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII – o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;

VIII – a circulação do transporte intermunicipal de passageiros nos seguintes casos:

a) que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

b) que transporta passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre a região metropolitana e os demais municípios do Estado do Rio de Janeiro; e

c) que transporta passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre o conjunto formado pelos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral, e demais regiões do Estado do Rio de Janeiro, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais.

IX – a circulação de transporte interestadual de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo;

X – a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre as operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatriados para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pela Secretaria de Estado de Saúde;

XI – atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do Coronavírus ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre a operação de cargas marítimas. Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ ratificar a presente determinação até o início da vigência do presente dispositivo;

XII – o transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;

XIII – funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

XIV – funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres. A presente suspensão não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;

XV – frequência, pela população, de praias, lagoas, rios e piscinas públicas; e

XVI – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento. A presente medida não se aplica aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar as medidas de prevenção.

§1º – Em função do isolamento da Cidade do Rio de Janeiro, o Governo do Estado emitirá regramento específico para funcionamento dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário e aquaviário para exclusivo atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Os serviços considerados essenciais serão definidos em regramento próprio, assim como as forças de segurança pública na garantia do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto.

§2º – O Departamento de Transporte Rodoviário (DETRO) fica autorizado a fazer as adequações necessárias nas linhas de transporte intermunicipal entre os municípios fluminenses, com vistas à manutenção dos serviços essenciais.

§3º – Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do Coronavírus (COVID-19). A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização, pela administração municipal, deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais.

§4º – As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Dessa forma, fica vedada a divulgação de fotografia e filmagem.

Art. 5º – Fica autorizado o funcionamento das feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e disponibilizem álcool 70% aos feirantes e público. Parágrafo Único – Compete às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação.

Art. 6º – Fica autorizado em todo o Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de pequenos estabelecimentos, tais como: lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais.

Art. 7º – Fica autorizado o funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.

Art. 8º Fica autorizado o funcionamento de forma plena e irrestrita de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.

§1º – Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput do presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração de pessoas.

§2º – Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de garantir o abastecimento da população.

§3º – Os estabelecimentos deverão disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.

§4º – Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.

Art. 9º – Fica autorizado em todo o Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de estabelecimentos comerciais, apenas em regime de entrega em domicílio, exceto os estabelecimentos comerciais de que tratam os incisos XIV e XVI do art. 4º, art. 6º e o art. 8º do presente decreto, que deverão observar as restrições daqueles dispositivos.

Art. 10 – As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 11 – Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Policia Civil, Secretaria de Estado de Policia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.

Art. 12 – As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.

Art. 13 – Recomendo que as pessoas jurídicas de direito privado em atenção ao princípio da solidariedade efetuem a venda do álcool em gel a preço de custo para o consumidor.

Art. 14 – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 47.027, de 13 de abril de 2020.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020

WILSON WITZEL

DECRETO Nº 47.051 DE 29 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE SOBRE REGRAS DE L I C I TA Ç Ã O E DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE DE ENGENHARIA, DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO:

– a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;

– que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº. 46.973, de 16 de março de 2020;

– que o Estado do Rio de Janeiro decretou estado de calamidade pública nos termos do Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020;

– a possibilidade de realização de contratações por dispensa de licitação conforme preceitua a Lei Federal nº 13.979/2020 e os Decretos Estaduais nºs 46.966/2020 e 46.991/2020; e

– os riscos decorrentes da flexibilização das regras de contratações referentes à medida de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19);

D E C R E TA :

Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre regras de licitação e dispensa de licitação para contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Parágrafo Único – É inaplicável às contratações de que trata o caput as regras previstas no Decreto nº 46.642, de 17 de abril de 2019.

Art. 2º – As licitações de bens e serviços de que trata o art. 1º serão realizadas pelo Órgão Central de Logística do Estado do Rio de Janeiro, mediante Sistema de Registro de Preços, devendo os órgãos interessados apresentarem suas demandas e especificações técnicas para subsidiar a elaboração de Termo de Referência ou Projeto Básico simplificados para serem partícipes.

Parágrafo Único – O órgão gerenciador da compra estabelecerá o prazo de 3 dias úteis, contados da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços, observando a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.

Art. 3º – Os órgãos do Poder Executivo Estadual deverão, antes de iniciar procedimentos licitatórios ou de dispensa de licitação de que trata o art. 1º, consultar o Órgão Central de Logística sobre a existência de ata de registro de preços para o objeto desejado, devendo, em caso positivo, solicitar sua adesão.

§1º – Os órgãos do Poder Executivo Estadual poderão realizar contratações diretas, mediante dispensa de licitação, desde que se comprove maior economicidade, por item de contratação, frente à ata de registro de preços disponibilizada pelo Órgão Central de Logística do Estado.

§2º – A comprovação de que trata o §1º deverá ser feita via Sistema Integrado de Gestão de Aquisições – SIGA.

Art. 4º – No caso de inexistência de ata de registro de preços para o objeto a ser contratado, fica autorizada a realização de contratação direta pelos órgãos do Poder Executivo Estadual.

§1º – Nas contratações diretas de que trata este Decreto, ficam obrigados os órgãos licitantes a publicar nos meios oficiais do Estado o aviso de dispensa de licitação, com definição de data e local para apresentação de propostas de preços.

§2º – Nos processos relativos às contratações diretas de que trata este Decreto deverão ser incluídos checklist elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado, disponível no link: https://pge.rj.gov.br/comum/cod e / M o s t r a r A r q u i v o . p h p ? C = M TA x O T I % 2 C .

Art. 5º – Fica alterada a redação do art. 4º do Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação: “(…)

Art. 4º – Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria de Estado de Saúde deverá observar as hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, bem como, deverá instruir o processo com a devida justificativa e parecer do órgão de assessoria jurídica, na forma do artigo 38 da Lei nº 8.666/1993, e comprovar a vantajosidade econômica em relação a atas de registros de preços gerenciadas pelo Órgão Central de Logística do Estado. (…)”

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1º, bem como do artigo 8º, ambos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020

WILSON WITZEL

Conheça o Decreto nᵒ 47.394/2020.

Altera o Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras providências

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1° O § 2º, do art. 1º-A, do Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de que 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:“…………………………………………………………………………………………..

Art. 1º-A………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Preservada a recomendação do Poder Público Municipal, de manutenção do isolamento social, fica ressalvado às agências e às unidades lotéricas especificadas pela Caixa Econômica Federal, até o dia 15 de maio, da vedação de que trata o item 2 do inciso I deste artigo, em caráter excepcional, exclusivo e por força de imprescindível necessidade, como as de que trata o item 1 do mesmo dispositivo, o atendimento, entre as oito e dez horas, às pessoas:……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..(NR)”

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

PORTARIA Nº 1.245, DE 29 DE ABRIL DE 2020

Altera a Portaria n. 3.142, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Cadastro Habitacional (SNCH), de que trata a Portaria n. 163, de 6 de maio de 2016.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal de 1988, em seu art. 87, parágrafo único, incisos I e II; a Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, em seu Capítulo II, Seção VI, art. 29; o Decreto n. 10.290, de 24 de março de 2019, em seu Capítulo I, Anexo I, art. 1º, inciso XV, alínea “f”; e considerando a Lei n. 11.977, em seu art. 3°, § 3º, inciso I,

resolve:

Art. 1° A Portaria n 3.142, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° Fica estabelecido prazo até 31 de julho de 2020 para implementação do SNCH, instituído pela Portaria n. 163, de 6 de maio de 2016, a ser utilizado pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e Entidades Organizadoras para a seleção de beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).” (NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

Ministro da Saúde enfatiza importância de “regionalizar” combate ao coronavírus Fonte: Agência Senado

O ministro da Saúde, Nelson Teich, ressaltou nesta quarta-feira (29) a importância de identificar o comportamento da evolução da pandemia da covid-19 em cada região do país. Segundo ele, devido à escassez de recursos no sistema de saúde, o apoio do governo federal aos estados deve se pautar pela ênfase na ajuda aos locais mais afetados.

— Num país continental como este, o comportamento da doença é diferente em diferentes regiões. Temos áreas críticas que temos que priorizar. Se a evolução no país não for homogênea, temos a possibilidade de remanejar os recursos para que possamos capacitar os lugares a cuidar das pessoas.

O ministro foi convidado para explicar aos senadores, por videoconferência, o trabalho de sua pasta no combate à pandemia.

Na sua fala inicial, Teich também anunciou os números atualizados do ministério sobre a pandemia no país. Foram confirmados 6.276 novos casos nas últimas 24 horas (até a tarde desta quarta-feira), o que elevou o total nacional para 78.162 casos. Também foram registradas 449 novas mortes até a tarde desta quarta-feira. Agora há 5.466 óbitos no país provocados pela covid-19.

Teich explicou que a aplicação de recursos vinha se pautando por critérios de população e pelo histórico de repasses. O ministro, que assumiu o cargo no último dia 17, disse que o principal foco da sua gestão é aprofundar a coleta de informações sobre o vírus para aprimorar esse sistema.

— Não há crítica à política adotada até então. Contudo, a partir de agora, de posse de informações atualizadas, definimos que nossas ações devem se pautar por distribuição não linear de insumos e meios.

Para concretizar essa política, Teich assegurou que vem mantendo contato “regular” com os governadores. Ele citou ações para acelerar a aquisição e a entrega de equipamentos e medicamentos, firmar parcerias com a iniciativa privada e estreitar relações com as administrações estaduais e municipais.

O ministro também salientou a necessidade de atuar “no limite da eficiência” para maximizar os recursos disponíveis nos sistemas de saúde do país. Segundo ele, o Sistema Único de Saúde (SUS) já tem financiamento insuficiente em tempos normais, o que prejudica a capacidade de ajuste para lidar com uma “situação única”, quando uma doença acomete muitas pessoas em um pequeno espaço de tempo.

Ao tratar de materiais e equipamentos para lidar com os novos casos da doença, Teich anunciou a habilitação de 2.762 novos leitos de tratamento intensivo, sendo 504 volantes (em instalações temporárias), e a distribuição de 79 milhões de peças de proteção individual para profissionais (máscaras, toucas, sapatilhas, aventais, álcool em gel, entre outros itens).

O ministro destacou a dificuldade de se atender à demanda por respiradores, o que, de acordo com ele, é um problema mundial. O cronograma de entrega para compras já realizadas pelo governo atende apenas parcialmente às necessidades atuais. Além de aquisições, ele afirmou que a indústria nacional prevê a produção de 14.100 novas máquinas, que serão entregues em etapas.

Teich relatou, ainda, que a pasta tem dedicado atenção antecipada aos momentos pós-pandemia.

— Neste momento temos foco total na covid-19, mas existe uma preocupação muito grande com o restante do sistema. Vamos entrar num período de aumento de outros quadros de infecção respiratória. Temos que tomar cuidado para manter a eficiência do sistema, para que, quando a covid passar, não tenhamos uma demanda reprimida e um sistema menos preparado para recebê-la.

Para não prejudicar os esforços contra a pandemia, o ministro comunicou a antecipação de campanhas de vacinação contra a gripe comum, de modo a prevenir um aumento de outros problemas respiratórios que possam diminuir a oferta de leitos para pacientes com covid-19.

Fonte: Agência Senado

STF derruba trechos, mas mantém MP que flexibiliza leis trabalhistas

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria, nesta quarta-feira (29), suspender dois trechos da medida provisória 927, que flexibiliza normas trabalhistas durante a pandemia do coronavírus. O restante da MP fica mantido, pelo menos até a análise do Congresso Nacional.

Os trechos suspensos previam:

  • que os casos de coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto se houvesse comprovação de que foram causados pelo trabalho;
  • e que auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia atuariam apenas de maneira orientadora por 180 dias.

Os ministros entenderam que a maior parte das medidas não afrontam direitos fundamentais dos trabalhadores, e que estão de acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Constituição.

Outros pontos, como a prevalência do acordo individual entre padrão e empregado em relação a leis trabalhistas e acordos coletivos, ou o trecho que prevê adiar o pagamento do adicional de um terço de férias até o recebimento do 13º salário foram mantidos.

O julgamento começou na semana passada com o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, que votou para confirmar a decisão provisória de 26 de março, quando a validade da MP foi mantida. Desta vez, o plenário analisou também o mérito dos pontos da medida.

A MP instituiu alterações emergenciais na legislação trabalhista durante a pandemia de coronavírus no país. As medidas poderão ser adotadas pelos empregadores para preservar emprego e renda de funcionários enquanto durar o estado de calamidade pública.

O texto, que já está em vigor e precisa ser analisado pelo Congresso em 120 dias, prevê a possibilidade de acordo para estabelecer:

  • teletrabalho (trabalho à distância, como home office)
  • regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública
  • suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
  • antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
  • concessão de férias coletivas
  • aproveitamento e antecipação de feriados
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
  • acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição

Ministro do STF suspende nomeação de Alexandre Ramagem para o cargo de diretor-geral da PF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a nomeação de Alexandre Ramagem para a diretoria-geral da Polícia Federal. A decisão é liminar – ou seja, provisória – e foi tomada em ação movida pelo PDT.

“Defiro a medida liminar para suspender a eficácia do Decreto de 27/4/2020 (DOU de 28/4/2020, Seção 2, p. 1) no que se refere à nomeação e posse de Alexandre Ramagem Rodrigues para o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal”, escreveu Moraes no despacho.

Ramagem, que é amigo da família Bolsonaro, foi escolhido pelo presidente da República para chefiar a PF, em substituição a Maurício Valeixo.

A demissão de Valeixo por Bolsonaro levou à saída do então ministro da Justiça Sergio Moro, que acusou o presidente de tentar interferir politicamente na Polícia Federal.

Ao suspender a nomeação, Moraes citou as alegações de Moro e afirmou que há indício de desvio de finalidade na escolha de Ramagem, “em inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público”. O desvio de finalidade ocorre quando um ato do poder público não atende os princípios que deveria obedecer.

Moraes destacou na decisão as afirmações do ex-ministro da Justiça de que Bolsonaro queria “ter uma pessoa do contato pessoal dele” no comando da PF, “que pudesse ligar, colher informações, colher relatórios de inteligência”.

Em entrevista coletiva na última sexta-feira, dia 24/4/2020, o ainda ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Fernando Moro, afirmou expressa e textualmente que o presidente da República informou-lhe da futura nomeação do delegado federal Alexandre Ramagem para a diretoria da Polícia Federal, para que pudesse ter ‘interferência política’ na Instituição, no sentido de ‘ter uma pessoa do contato pessoal dele’, que pudesse ligar, colher informações, colher relatórios de inteligência’, escreveu Moraes.

O ministro do STF afirmou em seguida que o próprio Bolsonaro confirmou que gostaria de receber informações da PF, no pronunciamento que o presidente fez horas após a demissão de Moro.

“Essas alegações foram confirmadas, no mesmo dia, pelo próprio presidente da República, também em entrevista coletiva, ao afirmar que, por não possuir informações da Polícia Federal, precisaria ‘todo dia ter um relatório do que aconteceu, em especial nas últimas vinte e quatro horas'”, continuou Moraes.

Na sequência, Moraes cita com mais detalhes o trecho da fala de Bolsonaro:

“Por sua vez, declarou o Presidente da República, também em 24/4/2020: ‘Sempre falei para ele: Moro, não tenho informações da Polícia Federal. Eu tenho que todo dia ter um relatório do que aconteceu, em especial nas últimas vinte e quatro horas, para poder bem decidir o futuro dessa nação’”, destacou o ministro do STF na decisão.

Moraes também lembrou que, no mesmo dia, o ministro Sergio Moro apresentou imagens de conversas de celular com o presidente. As imagens, exibidas no Jornal Nacional, mostram Bolsonaro compartilhando um link do site “O Antagonista” que noticiava: “PF na cola de 10 a 12 deputados bolsonaristas.”

Embaixo, o presidente escreveu: “Mais um motivo para a troca”, se referindo à mudança na direção da Polícia Federal.

“Posteriormente, no mesmo dia, em matéria do telejornal conhecido como ‘Jornal Nacional’, da Rede Globo de Televisão, foi divulgada conversa entre o ex-Ministro Sérgio Moro e o presidente da República, ocorrida no dia 23/4/2020, pelo aplicativo whatsapp, que, em tese, indicaria a insatisfação presidencial com a existência de um inquérito no Supremo Tribunal Federal como uma das razões para a troca da direção da Polícia Federal”, escreveu Moraes.

Questionado sobre a decisão de Moraes, o Palácio do Planalto não havia se pronunciado até a última atualização desta reportagem.

A proximidade de Ramagem com a família Bolsonaro causou contestações no meio político à escolha dele para chefiar a PF.

A relação com o presidente e os filhos dele começou na eleições de 2018, quando Ramagem chefiou a equipe de segurança do então candidato Bolsonaro. Candidatos tem direito à segurança da PF.

Na réveillon de 2019, Ramagem foi fotografado em festa ao lado do filho do presidente Carlos Bolsonaro, que é vereador do município do Rio de Janeiro (veja foto abaixo).

Ramagem, ao lado esquerdo do vereador Carlos Bolsonaro, festejou a virada de 2018 para 2019 com o filho do presidente — Foto: Reprodução
Ramagem, ao lado esquerdo do vereador Carlos Bolsonaro, festejou a virada de 2018 para 2019 com o filho do presidente — Foto: Reprodução

“Logicamente, não cabe ao poder Judiciário moldar subjetivamente a administração pública, porém a constitucionalização das normas básicas do Direito Administrativo permite ao Judiciário impedir que o Executivo molde a administração pública em discordância a seus princípios e preceitos constitucionais básicos” completou Moraes.

O ministro disse ainda que a função do poder Judiciário é impedir atos “incompatíveis” com a Constituição. Ele disse que nomeações para cargos públicos devem respeitar os princípios da moralidade, impessoalidade e interesse público, o que, segundo o ministro, não ocorreu no caso de Ramagem.

A finalidade da revisão judicial é impedir atos incompatíveis com a ordem constitucional, inclusive no tocante Às nomeações para cargos públicos, que devem observância não somente ao princípio da legalidade, mas também aos princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse público”, completou Moraes.

Outras nomeações barradas na Justiça

Não é a primeira vez que o STF suspende nomeações do presidente da República: em 2016, o ministro Gilmar Mendes barrou a ida de Lula para a Casa Civil do governo Dilma Roussef (2011-2016), a pedido do então PPS (hoje Cidadania). A decisão é citada por Moraes na liminar sobre Ramagem.

Em 2018, a ministra Cármen Lúcia suspendeu a posse de Cristiane Brasil no ministério do Trabalho do governo Temer, após o G1 revelar que ela havia sido condenada em uma ação trabalhista.

Perfil

Na Polícia Federal, Ramagem comandou as divisões de Administração de Recursos Humanos e de Estudos, Legislações e Pareceres, e atuou na área de coordenação de eventos como a Copa do Mundo de 2014, a Olimpíada de 2016 e a Rio+20, Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente.

Em março de 2019, ainda no início do mandato de Bolsonaro, o delegado foi nomeado assessor do então ministro Santos Cruz na Secretaria de Governo – pasta que fica no Palácio do Planalto.

Ramagem foi mantido na secretaria, como assessor do novo ministro, Luiz Eduardo Ramos, após a demissão de Santos Cruz, em junho de 2019.

No mês seguinte, em julho, o delegado foi escolhido por Bolsonaro para ser diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), que é vinculada ao gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência, comandada pelo ministro Augusto Heleno. Segundo o GSI, a Abin produz informações para embasar decisões do presidente da República de forma rápida.

Na posse na Abin, o presidente se referiu a ele como “um amigo que conheci há pouco tempo”.

João Fortes Engenharia pede recuperação judicial

A incorporadora João Fortes Engenharia entrou na noite de segunda-feira com pedido de recuperação judicial no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Na petição inicial enviada à Justiça, os advogados da companhia ressaltam que a dívida do grupo – no total são 63 empresas ou SPEs que constam do pedido – soma R$ 1,3 bilhão, incluídos valores extraconcursais.

A empresa pede também o levantamento imediato de aproximadamente R$ 4 milhões em depósitos elisivos feitos pela companhia, valor que considera essencial ao seu fluxo de caixa para arcar com os custos iniciais da recuperação e com obrigações como o pagamento dos salários dos funcionários. Atualmente a companhia tem 143 funcionários diretos e conta com a Alvarez & Marsal como consultora técnica para a elaboração da recuperação judicial.

Esses depósitos elisivos foram feitos pela João Fortes em processos nas quais a empresa ou outras companhias do grupo são rés. A petição inicial lembra que, com a proposta de recuperação judicial, “já não podem mais prosseguir os requerimentos de falência, não se prestando mais os depósitos neles efetuados a elidir a quebra”.

A companhia pede que o pedido de recuperação judicial seja distribuído para a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, devido à distribuição anterior a essa vara de cinco requerimentos de falência.

No comunicado que enviou ao mercado informando sobre a decisão, a João Fortes ressalta que “entende que o ajuizamento do pedido de recuperação judicial é a melhor alternativa para superar a crise financeira atual, uma vez que o processo permitirá a criação de um ambiente seguro para a renegociação com os credores e implementação de mudanças operacionais necessárias.”

O advogado Marcelo Carpenter, do escritório Sergio Bermudes, responsável pelo pedido de recuperação judicial, ressalta que houve uma série de razões para que a João Fortes, cujo primeiro empreendimento imobiliário remonta à Copacabana dos anos 50, tenha terminado por pedir a proteção da lei de RJ. “Houve uma tempestade perfeita no setor. Os juros ainda estavam altos, o desemprego elevado e o mercado imobiliário em crise. Os juros baixos são uma realidade recente. Soma-se a isso o grande número de distratos e dificuldades administrativas”, diz Carpenter, lembrando que o setor imobiliário é muito dependente de autorizações públicas.

O advogado ressalta ainda que o controlador da companhia nos últimos anos vem fazendo seguidos aportes na incorporadora, mas que mesmo assim as condições de mercado levaram À deterioração do ambiente de negócios no setor. “Agora, com a covid-19, a coisa piorou mais ainda, o mercado parou”, destaca Carpenter. “Imóvel é um investimento de longo prazo e ninguém está muito propenso a fazer esse tipo de investimento no momento”, diz.

A companhia também divulgou que o diretor-presidente da empresa, Antônio José de Almeida Carneiro, apresentou ao conselho de administração sua renúncia, permanecendo como membro do colegiado. Ele é presidente do conselho da João Fortes. Para o seu lugar, foi escolhido o atual diretor financeiro e de relações com investidores, Roberto Alexandre de Alencar Araripe Quilelli Correa.