DECRETO Nº47.010 DE 31 DE MARÇO DE 2020

ALTERA O INCISO VIII DO ART. 4º DO DECRETO Nº 47.006 DE 27 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

– que, na forma do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

– que em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou estado de emergência de saúde pública, de importância internacional (ESPII), em razão da possível disseminação do Coronavírus (COVID-19);

– que, em 03 de fevereiro de 2020, através da Portaria MS n° 188, o Ministério da Saúde também declarou estado de alerta à saúde, em âmbito nacional;

– a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

– que, em 11 de março de 2020, a OMS realizou declaração públicade pandemia em relação ao COVID-19, e

– que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

DECRETA :

Art. 1º – O inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 47.006, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (…)

VIII – A circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como a circulação de veículos que transportam passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre a região Metropolitana e os demais Municípios do Estado do Rio de Janeiro.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2020

WILSON WITZEL