AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A NEGOCIAR CONTRATOS JUNTO AOS CREDORES A REDUÇÃO DOS JUROS, ENCARGOS, REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O ALONGAMENTO DOS CONTRATOS DE SECURITIZAÇÃO E CESSÕES DE CRÉDITOS NA FORMA QUE MENCIONA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a negociar junto aos credores, a redução dos juros e o alongamento da dívida decorrente da captação de recursos através da emissão de títulos lastreados na antecipação ou no adiantamento da receita de royalties e participações especiais decorrentes da exploração de petróleo e gás natural no Estado do Rio de Janeiro realizadas pelo Rioprevidência.
§ 1º – Caso a negociação contratual não seja vantajosa para o Estado do Rio de Janeiro não deverá ser descartada a hipótese de moratória, visto que tal dispositivo legal prevê suspensão de pagamentos devidos a credores internacionais na hipótese presente de excepcionalidade, como a pandemia (COVID-19), grave crise econômica e a redução fortíssima dos juros internacionais com uma elevação exponencial da cotação do dólar.
§ 2º – O pagamento aos credores, caso haja êxito na negociação contratual, poderá ter continuidade com as futuras receitas dos royalties e participações especiais já contratadas, sem adição de novas fontes de recursos.
§ 3º – Deverá ser encaminhado para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro- ALERJ, ao Tribunal de Constas do Estado – TCE-RJ e ao Ministério Público Estadual- MPE os termos da renegociação do contrato antes da assinatura do mesmo.
§ 4º – As negociações entre o Poder Executivo e os credores, de que trata o caput do art. 1º, deverão ser disponibilizadas, no portal de transparência do Estado em link específico.
Art. 2º – O Rioprevidência não poderá realizar novas antecipações de royalties e participações especiais, sem autorização legislativa por Lei específica e, previamente submetido e aprovado, pelo Conselho Administrativo do Rioprevidência.
Art. 3º – Os termos de aditivos (waiver) negociados deverão ser apresentados previamente e aprovados pelo Conselho Administrativo do Rioprevidência – CONAD.
Art. 4º – Os termos de aditivos (waiver) negociados deverão ser apresentados à Assembleia Legislativa previamente a sua assinatura, para serem debatidos em Audiência Pública.
Art. 5º – O Poder Executivo e o Rioprevidência deverão apresentar e publicizar comprovação de economicidade do aditivo (waiver) negociado.
Art. 6º – O Rioprevidência não poderá autorizar novas emissões de títulos decorrentes do contrato de antecipação de royalties e participações através da estrutura criada em Delaware por meio da Rio OilF i n a n c e Tr u s t .
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos durante a vigência da Calamidade Pública derivada da pandemia (COVID-19) reconhecida pela Lei nº 8.794, de 17 de março de 2020.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020
WILSON WITZEL Governador