Câmara aprova MP 936, que permite redução de jornada

A Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira o texto principal da Medida Provisória (MP) 936,  que permite acordo para redução de jornada e salário de trabalhadores durante a crise causada pela pandemia do novo coronavírus.

A MP já está em vigor, mas precisa ser aprovada no Congresso para virar lei. Como foram feitas mudanças na Câmara, o texto ainda precisa ir para análise do Senado.

Além da redução de jornada e salário de trabalhadores em 25%, 50% ou 75% por até três meses, a MP permite a suspensão do contrato por até dois meses. Uma das mudanças foi justamente nas negociações para esses acordos, com um novo teto para acordos individuais.

A Câmara também autorizou que o governo prorrogue o período de redução de jornada por decreto e aprovou a prorrogação, por um ano, da desoneração da folha de pagamento de setores intensivos em mão de obra.

Confira as principais mudanças

Acordo  individual

A MP permite a negociação individual para quem recebe até R$ 3.135. O texto aprovado restringe esses acordos para quem ganha até R$ 2.090. Continua valendo pacto individual para quem ganha acima de R$ 12.202,12. Para os não enquadrados em um desses grupos, exige-se acordo coletivo, salvo em redução de 25%.

Prorrogação por decreto

A Câmara autorizou o governo a prorrogar, por decreto, o prazo para redução de jornada e salário e para suspensão do contrato de trabalho. Hoje, a MP permite acordo para redução proporcional de salário e jornada em 25%, 50% ou 70%, válido por até três meses, e suspensão do contrato por dois meses.

Correção de dívidas trabalhistas

Deputados aproveitaram a MP para reduzir custos com dívidas trabalhistas. O texto prevê que esses débitos sejam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais a correção da poupança, o que daria 8,17%, considerando dados de 2019. No ano passado, com a fórmula atual, o reajuste chegou a 16%.

Manutenção da desoneração da folha de empresas

Numa inovação em relação ao texto do governo, a Câmara manteve a desoneração na folha de salários de 17 setores da economia até dezembro de 2021. A atual regra que beneficia segmentos intensivos em mão de obra vence em dezembro deste ano. Inicialmente, o relator planejava renovar a desoneração até 2022.

Proteção para gestantes

Em outra novidade em relação à proposta original do governo, o texto aprovado na Câmara garante a manutenção integral do salário-maternidade. A mulher ainda terá direito de somar o período de licença-maternidade com o período de estabilidade previsto na medida provisória.

Fonte: Jornal O Globo

Investigado por desvios na saúde, Edmar Santos deixa o governo Witzel

O governo do estado do Rio confirmou agora à noite que Edmar Santos pediu exoneração ao governador Wilson Witzel do cargo de secretário extraordinário de Acompanhamento da Covid-19. Santos foi nomeado após deixar o cargo de secretário de Estado da Saúde e era investigado por desvios na construção de hospitais de campanha e na compra de respiradores para equipar as unidades de saúde.  Com a decisão, Santos perde o foro privilegiado. 

Como secretário extraordinário de Acompanhamento da Covid-19, Santos era responsável por gerir o conselho de notáveis, formado por especialistas e professores universitários e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), que discutiam as ações de combate à pandemia no estado.

Ontem (27), por decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública do Rio, a juíza Regina Chuquer  determinou o afastamento de Edmar Santos do cargo de secretário extraordinário de Acompanhamento da Covid-19. 

Na decisão, a juíza disse que apesar de responsabilidade e livre escolha do governador na nomeação de membros do secretariado, “essa discricionariedade não é um cheque em branco”. Segundo Regina, a nomeação de Edmar Santos após as denúncias de corrupção dentro da secretaria não cumprem os princípios constitucionais de moralidade e probidade administrativas.

O governo do estado informou ontem que cumpriria a determinação da Justiça, mas que recorreria da decisão. 

ANS aprova mais seis exames para covid-19 como itens obrigatórios pelos planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu mais seis exames que ajudam no diagnóstico para covid-19 como procedimentos obrigatórios a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde.

Os exames que passam ser cobertos no tratamento do novo coronavírus são os seguintes :

  • Dímero D (dosagem): esse procedimento já é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porém, ainda não era utilizado para casos relacionados à covid-19. O exame destina-se a diagnóstico e acompanhamento para quadros de trombose.
  • Procalcitonina (dosagem): recomendado a pacientes em estado grave da doença.
  • Teste rápido para Influenza A e B e PCR em tempo real para os vírus Influenza A e B
  • Pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório e PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório: esses dois exames são indicados para diagnóstico da infeção pelo Vírus Sincicial Respiratório (VSR).

“As novas incorporações buscam ampliar as possibilidades de diagnóstico da covid-19, especialmente em pacientes graves com quadro suspeito ou confirmado, e estão alinhadas às diretrizes e protocolos do Ministério da Saúde para manejo da doença. Dessa forma, auxiliam no diagnóstico diferencial e no acompanhamento de situações clínicas que podem representar grande gravidade, como por exemplo, a presença de um quadro trombótico ou de uma infecção bacteriana causada pelo vírus”, informa a ANS.

DECRETOS DE 28 DE MAIO DE 2020

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

NOMEAR SANDOVAL GOMES DE SENA NETO para exercer o cargo em comissão de Diretor, símbolo VP-3, da Diretoria de Apoio Operacional, do Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura – IEEA, da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras, anteriormente ocupado por Marcelo Eduardo Figueira Costa. Processo nº SEI170004/000141/2020.

EXONERAR IAMARA DE MOURA SILVA, ID FUNCIONAL N° 5103047-0, do cargo em comissão de Diretor, símbolo VP-1, da Diretoria de Apoio Técnico, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro – IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde. Processo nº SEI-080004/000074/2020.

NOMEAR RODRIGO GONÇALVES DA SILVA para exercer o cargo em comissão de Diretor, símbolo VP-1, da Diretoria de Apoio Técnico, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro – IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Iamara de Moura Silva, ID Funcional n° 5103047-0. Processo nº SEI-080004/000074/2020.

TORNAR SEM EFEITO o Decreto de 20 de maio de 2020, publicado no D.O. de 21/05/2020, que nomeou ANA CRISTINA DOS SANTOS LOBÃO, ID FUNCIONAL Nº 2536427-8, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CG, da Chefia de Gabinete, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 47.088, de 19/05/2020. Processo nº SEI-120001/005621/2020

DECRETO DE 27 DE MAIO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

EXONERAR, André Luis Dantas Ferreira, do cargo em comissão de Secretário de Estado da Casa Civil e Governança e da Secretaria Extraorddinária de Representação do Governo em Brasília, a contar de 28 de maio de 2020.

NOMEAR, Raul Teixeira, para o cargo do cargo em comissão de Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, a contar de 28 de maio de 2020.

EXONERAR, Luis Cláudio Rodrigues de Carvalho, do cargo em comissão de Secretário de Estado de Fazenda, a contar de 28 de maio de 2020.

NOMEAR, Guilherme Macedo Reis Mercês, para o cargo do cargo em comissão de Secretário de Estado de Fazenda, a contar de 28 de maio de 2020.

DECRETO RIO Nº 47.282 DE 21 DE MARÇO DE 2020

Determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para contenção do novo Coronavírus, COVID-19:

I -Secretaria Municipal de Saúde – SMS:

a) destinação da frota de duzentos e cinquenta Ônibus da Liberdade, a serviço da Secretaria Municipal de Educação – SME, para apoio às ações da SMS, SMASDH, GMRIO e COMLURB;

b) implantação do sistema drive thru para vacinação contra influenza, com foco inicial nos idosos;

c) suspensão do serviço de castração de cães e gatos pelo Município,direcionando os profissionais envolvidos para atuar juntoàs equipes da SMS engajadas no combate ao novo Coronavírus;

d) suspensão das consultas ambulatoriais agendadas através do Sistema Nacional de Regulação – SISREG, para o período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e o dia 02 de junho de 2020, com novo agendamento, obedecida a cronologia daquele suspenso, tão logo haja disponibilidade; (Redação dada pelo Decreto Rio nº 47.429, de 15 de maio de 2020)

e) instalação do hospital de campanha, sob a coordenação do Gabinete de Crise, de que trata o Decreto Rio nº 47.269, de 19 de março de 2020, que institui o Gabinete de Crise da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro com o objetivo de organizar e executar a integração das operações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal nas ações de combate à pandemia causada pelo vírus COVID-19, e dá outras providências;

f) implantação de depósito para imediata acomodação de insumos destinados ao hospital de campanha;

g) suspensão do período de férias dos servidores da saúde;

II – Secretaria Municipal de Transportes – SMTR:

a) fiscalização nas trinta e seis garagens de veículos do sistema Bus Rapid Transit – BRT, para garantir que a frota de veículos disponíveis seja efetivamente empregadapara atendimento à população;

b) encaminhamento às autoridades competentes, dos responsáveis por infração à determinação do Poder Público Municipal, quanto à vedação de transporte de passageiros em pé, no Sistema de Transporte Público por Ônibus – SPPO, destinada a impedir a propagação de doença contagiosa, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas cabíveis;

c) prorrogação, até 04 de junho de 2020, do prazo para pagamento de taxas devidas pelos permissionários do Sistema de Transporte Individual – Táxi; (Redação dada pelo Decreto Rio nº 47.429, de 15 de maio de 2020)

d) determinação da desinfecção interna diária, antes do início da operação, conforme a Resolução SMTR nº 3.243, de 16 de março2020, que dispõe sobre a desinfecção de veículos em operação nos sistemas de transporte público coletivo de passageiros na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências, dos veículos que atuam no SPPO, com reforço na fiscalização do cumprimento desta determinação;

e) suspensão da interdição de vias públicas para o funcionamento das áreas de lazer;

f) suspensão, por tempo indeterminado, das faixas reversíveis nas seguintes vias:

  1. Av. Dom Helder Câmara;
  2. Av. Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela);
  3. Av. Lucio Costa;
  4. Av. Prefeito Mendes de Moraes;
  5. Av. Presidente Castelo Branco;
  6. Orla da Zona Sul (Av. Delfim Moreira, Av. Vieira Souto, Av. Atlântica, Av. Princesa Isabel, Av Lauro Sodré, Av. Nações Unidas);
  7. Av. Niemeyer;
  8. Rua Humaitá;
  9. Rua Jardim Botânico;
  10. Rua Professor Manuel de Abreu;
  11. Rua Teixeira Soares;
  12.  Rua Visconde de Niterói.

g) prorrogação do prazo para pagamento de multas aplicadas aos consórcios que exploram a operação do SPPO, como forma de reduzir o impacto de eventual perda de arrecadação;

h) suspensão, no período de 17 a 31 de março, do funcionamento dos postos de atendimento localizados nos bairros do Leblon, Engenho Novo, Ilha do Governador, Irajá, Praça Seca, Bangu, Campo Grande e Botafogo, sem prejuízos de outros, mediante a edição de Resolução do Órgão;

i) prorrogação do prazo dos recursos de cancelamento de multa com vencimento entre 16 de março e 16 de abril, podendo o proprietário do veículo fazer a interposição até o dia 31 de maio de 2020; (Redação dada pelo Decreto Rio nº 47.429, de 15 de maio de 2020)

j) suspensão do calendário de vistoria dos táxis, ônibus, veículos de fretamento, transporte escolar, do Sistema de Transporte de Passageiros Comunitários – STPC – e do Sistema de Transporte de Passageiros Local- STPL, o qual será retomado no dia 13 de abril, no posto do Guerenguê, em conformidade com a Resolução SMTR nº 3.243, de 16 de março de 2020, quedispõe sobre a desinfecção de veículos emoperação nos sistemas de transporte públicocoletivo de passageiros na Cidade do Rio deJaneiro e dá outras providências;

k) suspensão de abertura de processo de vistoria dos modais até o dia 10 de abril;

l) suspensão, por trinta dias,das vistoriaspara encerramento de permutas, transferências, inclusão de veículos e novas autonomias;

m) manutenção do serviço de retirada de lacre aplicado por irregularidades cometidas por condutores de veículos automotores, no posto do Guerenguê;

n) manutenção do serviço de emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DARM RIO,no posto do Guerenguê, para pagamento de multa por circulação com veículo utilizado em transporte remunerado de passageiros não cadastrado na SMTR;

o)suspensão do cadastramento dos mototaxistas, podendo o agendamento continuar a ser realizado através do sítio eletrônico na internet http://sgtu.rio.rj.gov.br/MototaxiAgendar/index;

p) suspensão, por trinta dias,da exigência de recenseamento para manutenção da gratuidadepara os idosos nos ônibus municipais;

q) determinação para que o atendimento pela ouvidoria da SMTR seja realizada apenas remotamente, através da Coordenadoria Técnica do Sistema 1746 de Atendimento ao Cidadão 1746 – Central 1746, ou pela internet, através do endereço eletrônico http://www.1746.rio. 

r) suspensão das restrições de entrada e circulação de veículos de carga, assim como a proibição da operação de carga e descarga, previstas nos Decretos Rio nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências e nº 43.970, de 17 de novembro de 2017, que altera o Decreto Rio nº 42.272, de 2016.(incluída pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

III – Secretaria Municipal de Educação – SME:

a) fechamento das escolas municipais até o dia 31 de maio de 2020;

 (Redação dada pelos Decretos Rio nos 47.356, de 8 de abril de 2020, 47.395, de 30 de abril de 2020 e 47.429, de 15 de maio de 2020)

b) disponibilização de aplicativo,para celular, de mecanismo de aprendizagem – Aplicativo SME Carioca 2020, e de computadores, através do endereço eletrônicohttps://app.vc/smecarioca2020;

c) disponibilização de conteúdos específicos para a plataforma de aulas digitais da Microsoft Teams e a preparação de materiais impressos para fornecimento aos alunos da rede municipal, para realização de tarefas em domicílio;

d) disponibilização de acesso das plataformas de matemática, pelos sistemas MATIFIC e ALFA E BETO;

e) solicitação de ampliação da velocidade no ambiente da rede mundial de computadores, para uso de professores e alunos;

f) disponibilidade de Material de Complementação Escolar no sítio eletrônico multi.rio/mce, com disponibilização de recursos de apoio pedagógico ligados aos conteúdos curriculares dos segmentos de Escolaridade da Educação Básica;

g) disponibilização do Material Didático Escolar e de conteúdos audiovisuais de entretenimento, através do Portal da MultiRio, no endereço eletrônico www.multirio.rj.gov.br;

h) fornecimento de mil cestas básicas aos alunos da Rede Municipal de Ensino, cadastrados como integrantes de famílias hipossuficientes.

IV – Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH:

a) a manutenção do funcionamento dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAs e do Centro de Referência Especializada da Assistência Social – CREAs, com horário de atendimento, nos termos de Resolução a ser baixada pelo órgão; (Redação dada pelo Decreto Rio nº 47.382, de 22 de abril de 2020)

b) abertura de quatrocentas novas vagas para acolhimento temporário de adultos, idosos, gestantes e mães com crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e/ou de rua; (Redação dada pelo Decreto Rio nº 47.382, de 22 de abril de 2020)

c) aquisição devinte mil cestas básicas para distribuição asetores da sociedade mais prejudicados, cadastrados pelo órgão, por conta da retração econômica causada pela pandemia do novo Coronavírus;

d) realocação das CRAs em funcionamento em unidades de saúde, como medida de redução da possibilidade de contaminação;

e) suspensão do período de férias dos servidores da Assistência Social;

f) suspensão das visitas, por não familiares,aos abrigos municipais de idosos e crianças e adolescentes.

g) estender ao Cartão Carioca as medidas adotadas ao BolsaFamília no sentido de suspender a exigência de comparecimento aos órgãos municipais para cumprimento de exigências necessárias à manutenção do beneficio.

h) realização de campanha de solidariedade para arrecadação de roupas, que poderá ocorrer: (Incluída pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

  1. presencialmente, no depósito situado na Av. Salvador Allende, 6555, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, 22783-127;(Incluída pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)
  2. por intermédio do endereço eletrônico do Carioca Digital, http:\\carioca.rio.

(Incluída pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

V – Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação – SMDEI:

a) manutenção do funcionamento dosrestaurantes populares, com imposição de controle da distância entre os frequentadores, nas filas e durante as refeições e fornecimento de material para higienização das mãos, além da divulgação, através do sistema de som e de exposição de cartazes, sobre medidas de assepsia;

b) abertura dos restaurantes populares para jantar no período da dezessete às vinte horas, a partir de 25 de março, como medida de extensão à população carente;

c) suspensão temporária dos cadastramentos presenciais nos Centros Municipais de Trabalho e Emprego – CMTE, permanecendo a possibilidade de cadastramento eletrônico disponibilizado no sitio da prefeitura na internet.

VI – (Revogado pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

VII – Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO:

a) orientação aosfrequentadores das praias sobre a importância de evitarem aglomeração;

b) suspensão do período de férias dos servidores daGM-RIO;

VIII – Subsecretaria de Bem Estar Animal, da Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL/SUBEM:

a) suspensão das castrações de animais agendadas, bem como de novos agendamentos;

b)manutenção do funcionamento das Unidades de Saúde Médico Veterinária apenas para atendimento emergencial;

IX – Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação – SMIHC:

a) suspensão do atendimento presencial, inclusive nos procedimentos de licitação;

b) paralisação das obras levadas a efeito em locais fechados, nos termos do que vier a ser disciplinado porResolução do órgão;

c) manutenção da continuidade das obras em realização em áreas abertas, desde que as empresas ofereçam transporte próprio aos funcionários e cumpram as normas de prevenção ao vírus.

X – Empresa Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ:

a) suspensão do atendimento presencial.

XI – Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU:

a) suspensão do atendimento presencial nas unidades regionais, devendo eventuais requerimentos ser encaminhados através do endereço eletrônico smu.covid19@gmail.com;

b) ficam prorrogados, até 31 de maio de 2020, os prazos para cumprimento de exigências e para interposição de recursos relativos às notificações e intimações efetivadas até 13 de março.

 (Redação dada pelos Decretos Rio nos 47.395, de 30 de abril de 2020 e 47.429, de 15 de maio de 2020)

XII – Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro – RIOTUR:

a)suspensão temporária do funcionamento dos postos de atendimento pessoal para informações turísticas.

XIII – Secretaria Municipal de Fazenda – SMF:

a) manutenção das determinações contidas no Decreto Rio nº 47.264, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais no âmbito fazendário em face da pandemia do novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências;

b) suspensão das atividades nas academias de ginástica;

c) análise, em caráter prioritário, dos requerimentos de autorização que venham a ser apresentados, por meio do Portal Rio Mais Fácil Eventos, para a realização de eventos que comprovadamente tenham sido suspensos, adiados ou reprogramados por força dos efeitos da pandemia de Coronavírus-Covid-19, que incluirá:

  1. a apreciação dos aspectos de conveniência e oportunidade, para fins de aprovação das solicitações;
  1. a possibilidade de reconhecimento, expressamente fundamentado, do interesse cultural, turístico, desportivo ou social do evento, tendo em vista, quando for o caso, a previsão de isenção daTaxa de Autorização de Publicidade e da Taxa de Uso de Área Pública, nos termos, respectivamente, do inciso IX, do art. 127, e do inciso VIII, do art. 136, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

d) suspensão, em colaboração com a SEOP e a SMS, do funcionamento dos estabelecimentos que pratiquem o comércio de bens, ressalvados os seguintes, ainda que instalados em shoppings centers e centros comerciais, desde que garantido o espaçamento mínimo de dois metros entre os seus ocupantes, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis:

(Incluída pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020,com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020, pelo Decreto Rio nº 47.311, de 27 de março de 2020 e pelo Decreto Rio nº 47.359, de 12 de abril de 2020)

1. mercearias, mercados, supermercados e hortifrútis vedada a comercialização de bebidas alcóolicas em condições de consumo imediato; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, com redação dada pelos Decretos Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020)

2. padarias e confeitarias, vedado o consumo no local;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020)

3. açougues, aviários e peixarias;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020)

4. farmácias e drogarias; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

5. depósitos, distribuidoras e transportadoras, vedada a comercialização de bebidas alcóolicas em condições de consumo imediato, assim entendida a realizada em doses fracionadas ou geladas;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020)

6. postos de combustível, inclusive para prestação de serviços relacionados com a atividade principal, além de suas lojas de conveniência, vedada a comercialização de bebidas alcoólicas em condições de consumo imediato, assim entendida a realizada em doses fracionadas ou geladas;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020)

7. comércio de produtos e equipamentos médico hospitalares e odontológicos, incluindo-se locação;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

8. comércio de insumos agrícolas e de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020)

9. bancas de jornal;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

10. hospedagens;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

11. lavanderias; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

12. comércio de materiais de construção; (incluído pelo Decreto Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020)

13. comércio de gás liquefeito de petróleo – GLP. (incluído pelo Decreto Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020)

14. quiosques de alimentação na orla marítima, vedados o consumo no local, a disponibilização de mesas e cadeiras e a comercialização de bebidas alcóolicas em condições de consumo imediato, assim entendida a realizada em doses fracionadas ou geladas.(incluído pelo Decreto Rio nº 47.356, de 8 de abril de 2020)

15. loja de comércio de tecidos, armarinho de artigos de aviamento para costura, vedado o comércio de bens com destinação diversa. (incluído pelo Decreto Rio nº 47.391, de 28 de abril de 2020)

XIV – Secretaria Municipal do Envelhecimento Saudável, Qualidade de Vida e Eventos – SEMESQVE:

a) suspensão da concessão de licenças para realização de eventos que gerem aglomerações, assim entendidas aquelas nas quais não seja possível preservar a distância mínima de dois metros entre os participantes, bem como daquelas já concedidas, que gerem o mesmo efeito;(Redação dada pelo Decreto Rio nº 47.359, de 12 de abril de 2020)

b) suspensão do atendimento presencial nas casas de convivência do município.

c) suspensão dos atendimentos nas Academias da Terceira Idade;

d) suspensão dos prazos das autorizações transitórias de eventos já concedidas, bem como a concessão de novas autorizações.

(Incluída pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

XV – Secretaria Municipal de Cultura – SMC:

a) suspensão das atividades nos cinemas, museus, teatros, lonas, arenas e centros culturais do município.

Art. 1º-A Para efeito do disposto na alínea “d” do inciso XIII, do art. 1°, são consideradas atividades suspensas:(Incluída pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

I – atendimento bancário presencial em agências, exceto bancos oficiais e casas lotéricas, para atendimento exclusivo de pagamento e recebimento de benefícios e de serviços essenciais, além das apostas que lhe são próprias, desde que: (Incluída pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.311, de 27 de março de 2020)

1. garantidos o espaçamento mínimo de dois metros entre as pessoas, o fornecimento de álcool gelantes da utilização de aparatos pelo usuário, tais como terminais eletrônicos e portas giratórias, bem como a sua higienização após o atendimento. (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.311, de 27 de março de 2020, (com redação dada pelos Decretos Rio nos 47.359, de 12 de abril de 2020 e nº 47.385, de 27 de abril de 2020)

2. procedido mediante apresentação de documento de identidade, vedado o atendimento aos usuários com sessenta anos ou mais de idade, aos quais deverá ser garantido o atendimento por outro meio;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.311, de 27 de março de 2020)

3. o atendimento não se estenda a outra prestação de serviço, tal como a de apostas em corrida de cavalos.

(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.311, de 27 de março de 2020)

II – comércio ambulante da faixa de areia da orla marítima e calçadões, as feiras ou concentrações de ambulantes, as feiras de arte, feiras especiais e os mercados populares. (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.356, de 8 de abril de 2020)

§ 1ºO funcionamento das demais atividades comerciais como bares, restaurantes e lanchonetes, fica autorizado apenas em regime de entrega em domicílio ou sistema drive thru, sem atendimento presencial, inclusive aqueles localizados no interior de shoppings centers e centros comerciais.

(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.358, de 09 de abril de 2020)

§ 2ºPreservada a recomendação do Poder Público Municipal, de manutenção do isolamento social, fica ressalvado às agências e às unidades lotéricas especificadas pela Caixa Econômica Federal, até o dia 20 de abril, da vedação de que trata o item 2 do inciso I deste artigo, em caráter excepcional, exclusivo e por força de imprescindível necessidade, como as de que trata o item 1 do mesmo dispositivo, o atendimento, entre as oito e dez horas, às pessoas:

(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.358, de 09 de abril de 2020, com redação dada pelos Decretos Rio nos 47394, de 29 de abril de 2020 e 47.394, de 29 de abril de 2020)

I – com sessenta ou mais anos idade; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.358, de 09 de abril de 2020)

II – gestantes; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.358, de 09 de abril de 2020)

III – com mobilidade reduzida; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.358, de 09 de abril de 2020)

IV – que integrem o grupo de maior risco de contaminação pelo vírus COVID-19, tais como asma, hipertensão arterial e diabetes. (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.358, de 09 de abril de 2020)

§ 3º Visando reduzir as aglomerações causadas pelas filas geradas pelo pagamento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, fica autorizado às agências e às unidades lotéricas especificadas pela Caixa Econômica Federal, até o dia 15 de maio, iniciar o atendimento a partir das oito horas.(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.395, de 30 de abril de 2020)

Art. 1°-B Com a finalidade de abastecimento suplementar de gêneros alimentícios, as feiras livres e móveis funcionarão semanalmente em regime de turno entre os feirantes, com rodízio entre as posições par e ímpar relativas à numeração de porta dos logradouros onde funcionam.(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

§ 1º Os feirantes deverão montar os seus equipamentos, em rigorosa observância às posições em que estejam autorizados ou assentados.(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

§ 2º Na semana em que entra em vigor o presente Decreto fica estabelecida a montagem das feiras lado par, na semana seguinte lado ímpar e assim sucessivamente.(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

Art. 1°-C Os estabelecimentos que permanecerem em funcionamento, deverão adotar, em caráter excepcional, as seguintes medidas de interesse sanitário:(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

I – restrição de aglomeração humana no interior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

II – adoção de estratégias que evitem ao máximo o deslocamento e a circulação de pessoas, tais como home office;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

III – rodízio entre funcionários e restrição de atendimento presencial, como forma de diminuir pela metade o fluxo de pessoas em suas dependências; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

IV – sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano ou papel multiuso descartável;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

V – manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro anti-séptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

VI – orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do Covid-19;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

VII – redução do número de visitantes e dos períodos de visitação nas unidades assistenciais de saúde, instituições de longa permanência e congêneres.(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

Parágrafo único. É de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços garantirem que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações.(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

Art. 1°-D As ações fiscalizatórias com vistas a dar cumprimento às medidas estabelecidas neste Decreto serão executadas pelos seguintes órgãos municipais, no âmbito de suas respectivas competências:(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

I – Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

II – Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

III – Coordenação de Feiras;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

IV – Secretaria Municipal de Ordem Pública;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

V – Guarda Municipal do Rio de Janeiro.(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

Parágrafo único. Os órgãos previstos no caput deverão editar, no que couber, atos destinados à regulamentação deste Decreto.(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

Art. 1°-E O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará os infratores às sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação afeta a cada órgão fiscalizador, bem como poderá ensejar a configuração do crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

Art. 1º-F Permanecem ressalvados da suspensão de funcionamento de que trata a alínea “d”, do inciso XIII, do art. 1º deste Decreto, a prestação de serviço feita por estabelecimentos ou por profissionais autônomos, desde que garantido o espaçamento mínimo de dois metros entre o prestador e o tomador, a utilização de máscara facial e, no que couber, a disponibilização de álcool gel setenta por cento, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. .(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.311, de 27 de março de 2020, com redação dada pelos Decretos Rio nos 47.359, de 12 de abril de 2020 e 47.468, de 27 de maio de 2020)

§1º Para efeito do disposto neste Decreto, não será considerada como comércio de bens, a cobrança pela colocação ou reposição de componentes atrelados à prestação de serviço, tais como peças novas ou recondicionadas. (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.311, de 27 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.468, de 27 de maio de 2020)

§2º Incluem-se entre os profissionais de que trata o caput aqueles que exercem a atividade de corretor de imóveis; (incluído pelo Decreto Rio nº 47.468, de 27 de maio de 2020)

§3º Fica ressalvada da determinação de espaçamento mínimo de que trata o caput a prestação de serviço feita por profissionais de saúde. (incluído pelo Decreto Rio nº 47.468, de 27 de maio de 2020)

Art. 1º-G A rede bancária privada deverá estabelecer atendimento, centralizado ou não, para atender ao cumprimento de determinação judicial, inclusive de entrega de valores.(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.311, de 27 de março de 2020)

Art. 1º-H Durante a vigência do estado de emergência decretado por força da pandemia do Coronavírus-Covid-19, ficam instituídos os seguintes horários para o funcionamento dos estabelecimentos autorizados:(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.338, de 5 de abril de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

I -padarias e confeitarias: das cinco às vinte horas;(Incluído pelo DecretoRio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

II – hipermercados, supermercados, mercados e mercearias: das oito às vinte e uma horas;(Incluído pelo DecretoRio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

III – transportadoras: sem restrição;(Incluído pelo DecretoRio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

IV – distribuidoras: das seis horas e trinta minutos às dezoito horas e trinta minutos;(Incluído pelo DecretoRio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

V – depósitos: das seis horas e trinta minutos às vinte e uma horas;(Incluído pelo DecretoRio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

VI – farmácias e drogarias: das sete às vinte e duas horas;(Incluído pelo DecretoRio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

VII – aviários, açougues, peixarias e hortifrutis: das sete horas e trinta minutos às dezenove horas e trinta minutos;(Incluído pelo DecretoRio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

VIII – lojas de conveniência de postos de combustíveis: das oito às vinte horas;(Incluído pelo DecretoRio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

IX – postos de combustíveis:sem restrição;(Incluído pelo DecretoRio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

X – lojas de conveniência localizadas fora de postos de combustíveis: das dez às dezoito horas;(Incluído pelo DecretoRio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

XI – agência bancária e casas lotéricas: das dez às dezesseis horas;(Incluído pelo DecretoRio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

XIl – lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio para consumo agrícola: das dez às dezesseis horas;(Incluído pelo DecretoRio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

XIII – estabelecimentos com serviço de entrega a domicílio: das dez às dezesseis horas;(Incluído pelo DecretoRio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

XIV – comércio de gás GLP e lavanderias: das onze às vinte horas;(Incluído pelo DecretoRio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

XV – comércio de materiais de construção: das oito horas e trinta minutos às dezoito horas;(Incluído pelo DecretoRio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

XVI – atividades econômicas suscetíveis de serem realizadas na modalidade drive thru: das doze às vinte e quarto horas;(Incluído pelo DecretoRio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

XVII – loja de comércio de tecidos, armarinho de artigos de aviamento para costura: das dez às dezessete horas. (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.391, de 28 de abril de 2020)

§ 1ºPara os estabelecimentos exclusiva ou predominantemente industriais, o horário de funcionamento será de antes das seis às vinte e uma horas.(Incluído pelo DecretoRio nº 47.341, de 7 de abril de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.359, de 12 de abril de 2020)

§ 2º Para efeito do disposto neste Decreto, os horários instituídos pelos incisos III, IV e V, do caput deste artigo, referem-se ao transporte, distribuição e depósito de produtos destinados à garantia do funcionamento dos estabelecimentos de que trata a alínea “d” do inciso XIII, do art. 1º, bem como à prestação de serviços.(Incluído pelo DecretoRio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

§ 3º Ficam ressalvados do cumprimento das limitações de horário de que trata este artigo os estabelecimentos que comprovarem o fornecimento de transporte particular aos seus empregados.(Incluído pelo DecretoRio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

Art. 1°-I Os horários constantes dos incisos I a XVI do caput e do § 1º do art. 1º-H, bem como do ANEXO II deste Decreto, referem-se aos estabelecimentos com até dois turnos de trabalho diários, não se aplicando o horário de encerramento aos que operem com três ou mais turnos.(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.359, de 12 de abril de 2020)

Art. 1º-J Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para: (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.375, de 18 de abril de 2020)

I – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.375, de 18 de abril de 2020)

II- desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.375, de 18 de abril de 2020)

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.375, de 18 de abril de 2020)

I – os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.375, de 18 de abril de 2020)

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.375, de 18 de abril de 2020)

§ 2ºA produção de máscaras artesanais pode serrealizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br, e o seu uso observará as orientações constantes do ANEXO III deste Decreto.(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.375, de 18 de abril de 2020)

§ 3º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde.(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.375, de 18 de abril de 2020)

§ 4º A SMS, a SEOP e aSMASDHbaixarão Resolução Conjunta com as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.375, de 18 de abril de 2020)

§ 5º Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas quanto à importância do uso das máscaras.(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.375, de 18 de abril de 2020)

§ 6º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e àmanutenção da saúde, de que trata o inciso IX, do art. 30, do Decreto municipal nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, na forma do regulamento.(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.375, de 18 de abril de 2020)

Art. 1º-K. Ficam dispensados os atos formais de licenciamento urbanístico e ambiental para implantação de hospitais de campanha, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – COVID-19, devendo os responsáveis pela instalação, operação e desinstalação cumprir as normas e padrões inerentes às atividades. (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.385, de 27 de abril de 2020)

Parágrafo único. A SMU e a SMAC editarão Resoluções com as orientações a serem seguidas para instalação, operação e desinstalação dos hospitais de campanha.(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.385, de 27 de abril de 2020)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA



ANEXO 1

ESPECIFICAÇÕES PARA IMPRESSÃO DO CARTAZ DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS

– Impressão em papel A3 ou em PVC em preto e branco

– Tamanho: A3 = 29,7 cm x 42 cm

(Anexo 1 incluído pelo Decreto Rio nº 47.359, de 12 de abril de 2020)

ANEXO 2

(Decreto Rio nº 47.282 de 21 de março de 2020 – COVID-19)

QUADRO SINÓTICO DE FUNCIONAMENTO E HORÁRIOS

FUNCIONAMENTO AUTORIZADOHORÁRIOS(4)
padarias e confeitariasdas cinco às vinte horas
hipermercados, supermercados, mercados e merceariasdas oito às vinte e uma horas
farmácias e drogariasdas sete às vinte e duas horas
aviários, açougues, peixarias e hortifrútisdas sete horas e trinta minutos às dezenove horas e trinta minutos
lojas de conveniência de postos de combustíveisdas oito às vinte horas
lojas de conveniência localizadas fora de postos de combustíveisdas dez às dezoito horas
agência bancária e casas lotéricasdas dez às dezesseis horas
lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio de insumos agrícolasdas dez às dezesseis horas
comércio de gás GLP e lavanderiasdas onze às vinte horas
comércio de materiais de construçãodas oito horas e trinta minutos às dezoito horas
Serviçosdedrive thrudas doze às vinte e quarto horas
estabelecimentos exclusiva ou predominantemente industriaisde antes das seisàs vinte e uma horas
transportadoras (1)semrestrição
distribuidoras (2)das seis horas e trinta minutos às dezoito horas e trinta minutos
depósitos (3)das seis horas e trinta minutos às vinte e uma horas
outras prestações de serviçosem restrição (5)

* 1, 2 e 3Referem-se ao transporte, distribuição e depósito de produtos destinados à garantia do funcionamento dos estabelecimentos constantes deste ANEXO.

*4Referem-se aos estabelecimentos com até dois turnos de trabalho, não se aplicando o horário de encerramento aos que têm múltiplos turnos.

* 5 Referem-se às possíveis de serem realizadas a uma distância mínima de dois metros entre o tomador e o prestador do serviço, ressalvada a realizada por profissionais de saúde, vedadas as demais.

(Anexo 2 incluído pelo Decreto Rio nº 47.359, de 12 de abril de 2020)

ANEXO 3

CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE MÁSCARA FACIAL

NÃO PROFISSIONAL

As máscaras devem ser preferencialmente:

  • confeccionadas em tecidos de algodão;
  • em número de cinco para cada usuário;
  • para utilização não compartilhada, sem prejuízo da observância das recomendações de afastamento mínimo entre as pessoas e de contínua higienização das mãos, com água e sabonete ou com álcool com concentração de setenta por cento.

O uso da máscara de que trata este Decreto deverá ser evitado por:

  • profissionais de saúde durante a sua atuação;
  • pacientes contaminados ou com sintomas de contaminação pelo Sars-Cov-2, na hipótese de disponibilidade do modelo de uso profissional;
  • pessoas que cuidam de pacientes contaminados;
  • crianças menores de dois anos de idade, pessoas com problemas respiratórios ou incapazes de remover a máscara sem assistência;
  • pessoas com contraindicação feita por profissional de saúde.

Antes da colocação da máscara, o usuário deve observar os seguintes cuidados:

  • assegurar-se de que a máscara está limpa e sem rupturas;
  • fazer a adequada higienização das mãos;
  • evitar contato com a parte frontal da máscara e, havendo o contato após o uso, executar imediatamente a higiene das mãos;
  • cobrir totalmente a boca e o nariz, sem deixar espaços nas laterais;
  • manter o conforto e o espaço para a respiração;
  • evitar maquiagem ou base durante o uso.

Para o uso da máscara devem ser observados os seguintes cuidados:

  • utilizar a mesma máscara por, no máximo, de três horas;
  • troca-la após o tempo máximo de utilização ou sempre que ela ficar úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar;
  • higienizar as mãos ao chegar em casa e após retirá-la, reservando-a para a lavagem logo que possível;
  • repetir os procedimentos de higienização das mãos sempre que retirar e recolocar a máscara;
  • não compartilhar a máscara, AINDA QUE ELA ESTEJA LAVADA.

Para a limpeza das máscaras de uso não profissional deverão ser observados os seguintes procedimentos:

  • as de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar mais que trinta lavagens;
  • lavar separadamente;
  • lavar previamente com água corrente e sabão neutro e, após, deixar de molho em solução de água com água sanitária ou outro desinfetante, na proporção de duas colheres de sopa para cada litro de água, de vinte a trinta minutos;
  • enxaguar bem em água corrente, para remover resíduos de desinfetante;
  • evitar torcer com força e deixe-a secar;
  • passar com ferro quente;
  • guardar em recipiente fechado.

A produção de máscaras artesanais pode realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.

Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e atenção à saúde.

(Anexo 3 incluído pelo Decreto Rio nº 47.375, de 18 de abril de 2020)

RESOLUÇÃO SMU N.º 0066 DE 28 DE MAIO DE 2020

Aprova o Projeto de Alinhamento (PA) 12.618 para vias compreendidas na região entre a Avenida Brasil, a Avenida Padre Guilherme Decaminada e a Estrada Aterrado do Leme, em Santa Cruz – XIX Região Administrativa.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, em especial a delegação concedida pelo Decreto 10.934, de 02 de abril de 1992, bem como o opinamento PG/PUB/LRM n.º 10/1995, e ainda, o que consta no processo 02/001.081/2018 e,

CONSIDERANDO a demanda por empreendimentos comerciais destinados a armazenagem na área compreendida entre a Avenida Brasil, a Avenida Padre Guilherme Decaminada e a Estrada Aterrado do Leme, em Santa Cruz – XIX Região Administrativa;

CONSIDERANDO que as diretrizes viárias que deram origem ao PAA 12.246 – em região ora objeto de demanda por armazéns – foram definidas prevendo-se a implantação de empreendimentos habitacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização dos alinhamentos projetados na área de abrangência do PAA 12.246 com as novas necessidades de uso e ocupação do território;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica aprovado o Projeto de Alinhamento (PA) 12.618 para vias compreendidas na região entre a Avenida Brasil, a Avenida Padre Guilherme Decaminada e a Estrada Aterrado do Leme, em Santa Cruz – XIX Região Administrativa.

Parágrafo único – O projeto citado no caput deste artigo modifica o PAA 12.246.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SMU N.º 0067 de 28 de Maio de 2020.

Aprova o Projeto de Alinhamento (PA) 12.672 para o trecho da Rua Júlio Carmo compreendido entre as ruas Carmo Neto e Comandante Maurity, e para o lado par da Rua Presidente Barroso, entre as ruas Júlio Carmo e São Martinho, na Zona Especial-8 – Cidade Nova, III Região Administrativa – Rio Comprido.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, em especial a delegação concedida pelo Decreto n.º 10.934 de 02 de abril de 1992, bem como o opinamento PG/PUB/LRM n.º 10/95, e ainda o que consta nos processos 02/000.206/2020 e 02/250.088/2019, e,

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a intenção de estímulo à renovação das edificações na Rua Presidente Barroso (lado par), em seu trecho compreendido entre as ruas Júlio Carmo e São Martinho, com os requisitos de ampliação da calçada do logradouro;

CONSIDERANDO a conveniência de ajuste no alinhamento projetado para a Rua Presidente Barroso, adequando-o à perspectiva de construção – nos terrenos dos imóveis 16, 18, 20 e 22, a serem remembrados – de edificação de uso exclusivo, destinada a atividade de segurança pública, pela administração estadual;

CONSIDERANDO as implantações, pelo Governo do Estado, do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), e de unidade da Rio Farmes, na Cidade Nova; e seus reflexos sobre os alinhamentos projetados – pelos PAAs 10.704 e 12.125 – para as quadras compreendidas entre as ruas Benedito Hipólito, Comandante Maurity, Presidente Barroso, São Martinho e Carmo Neto;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica aprovado o Projeto de Alinhamento (PA) 12.672 para o trecho da Rua Júlio Carmo compreendido entre as ruas Carmo Neto e Comandante Maurity, e para o lado par da Rua Presidente Barroso, entre as ruas Júlio Carmo e São Martinho, na Zona Especial-8 – Cidade Nova, III Região Administrativa – Rio Comprido.

Parágrafo único – O projeto mencionado no caput deste artigo modifica os PAAs 12.125 (PAL 47.090) e 10.704 (PAL 42.341)

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO RIO Nº 47472 DE 28 DE MAIO DE 2020

DECRETO RIO Nº 47472 DE 28 DE MAIO DE 2020Altera o Decreto nº 35.652, de 22 de maio de 2012, que cria o Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor (CTPAPD) e atualiza seu respectivo regulamento, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO as mudanças ocorridas na estrutura organizacional da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da estrutura técnica específica para acompanhamento do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Sustentável do Município, tendo em vista as mudanças na estrutura organizacional da Prefeitura e a ampliação de sua composição;

CONSIDERANDO a Resolução CVL nº 109, de 14 de setembro de 2018, que dispõe sobre as competências da Secretaria Municipal de Urbanismo e;

CONSIDERANDO que a coordenação do Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor – CTPAPD, faz parte das competências da Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU;

CONSIDERANDO a necessidade de detalhar as competências do Comitê Técnico de forma a oficializar o trabalho que vem sendo realizado no âmbito do CTPAPD;

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo II, do Título V, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 6º, 8º e 9º do Decreto nº 35.652, de 22 de maio de 2012, que cria o Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor (CTPAPD) e atualiza seu respectivo regulamento, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:“

……………………………………………………………………………………………………

Art. 2º ……………………………………………………………………………………………

§1º Os órgãos listados abaixo deverão indicar um representante Titular e um Suplente para integrar o Comitê Técnico Permanente de Acompanha-mento do Plano Diretor:

I – Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU:

a) Subsecretaria de Urbanismo – U/SUBU;

b) Subsecretaria de Gestão – U/SUBG;

c) Instituto Rio Patrimônio da Humanidade -U/IRPH.

II – Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação – SMIHC:

a) Subsecretaria de Infraestrutura – IHC/SUBI;

b) Subsecretaria de Habitação – IHC/SUBH;

c) Subsecretaria de Conservação e Técnico-Operacional – IHC/SUBCTO;

d) Fundação Instituto de Geotécnica – IHC/GEO-RIO;

e) Empresa Municipal de Urbanização – IHC/RIO-URBE.

III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade – SMAC;

IV – Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro – RIO-ÁGUAS;

V – Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB;

VI – Fundação Parques e Jardins – FPJ;

VII – Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;

VIII – Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO;

IX – Secretaria Especial de Ordem Pública – SEOP;

X – Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação – SMDEI;

XI – Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL;

XII – Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos – IPP;

XIII – Secretaria Municipal de Educação – SME;

XIV – Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH;

XV – Secretaria Municipal de Saúde – SMS;

XVI – Secretaria Municipal de Fazenda – SMF;

XVII – Secretaria Municipal de Cultura – SMC;

XVIII – Procuradoria Geral do Município – PGM;

XIX – Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIO-LUZ;

XX – Centro de Operações e Resiliência – COR

.§ 2º Os órgãos relacionados no § 1º deverão indicar oficialmente seus representantes no prazo de até trinta dias, a contar da data de publicação do presente Decreto

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§ 4º O Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor poderá contar, ainda, com a participação de um representante do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR e um representante do órgão responsável pela gestão metropolitana, atualmente exercida pela Câmara Metropolitana de Integração Governamental

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§ 6º A Gerência de Macroplanejamento da Coordenadoria Geral de Planejamento e Projetos da Secretaria Municipal de Urbanismo (U/CGPP/GM) será responsável pela coordenação do Comitê Técnico.”

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Art.6º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

IV – Coordenar grupos de discussão e grupos de trabalho para a realização de estudos e análises pertinentes ao acompanhamento e monitoramento do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Sustentável do Município do Rio de Janeiro………………………………………………………………………………………………………

Art. 8º ……………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. O Comitê Técnico deverá dar publicidade às atas elaboradas e aprovadas, assim como às apresentações e trabalhos conjuntos realizados.

Art. 9º Caberá à coordenação do Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor a elaboração de Plano de Trabalho, de modo a cumprir suas atribuições definidas no art. 3º deste Decreto

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 4º, do Art. 9º, do Decreto nº 35.652, de 2012.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

DECRETO DE 27 DE MAIO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

Em cumprimento à decisão judicial prolatada no âmbito do Processo nº 0097514-47.2020.8.19.0001, que tramita na 6ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, SUSPENDER os efeitos do Decreto de 18 de maio de 2020 que nomeou EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS, ID Funcional nº 3245255-1, para exercer o cargo em comissão de Secretário Extraordinário de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID19, símbolo SE, previsto no Decreto nº 47.080, de 18/05/2020.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020

WILSON WITZEL