LEI Nº 8953 DE 30 DE JULHO DE 2020

REGULAMENTA, EM ÂMBITO ESTADUAL, O ART. 3º, § 1º, III, DA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 – LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA, PARA CLASSIFICAR ATIVIDADES DE BAIXO RISCO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta Lei regulamenta, em âmbito estadual, o art. 3º, § 1º, III, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei da Liberdade Econômica.

Art. 2º – É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, exercer as atividades elencadas no Anexo Único desta lei, sem a necessidade de qualquer ato público de liberação.

§ 1º – São atos públicos de liberação aqueles estabelecidos no § 6º do art. 1º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

§ 2º – O direito previsto no caput é oponível à Administração Pública estadual e municipal.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ACERCA DO ROL DE ATIVIDADES DE BAIXO RISCO

Art. 3º – O rol contido no Anexo Único desta lei corresponde ao mínimo previsto, podendo a Administração Pública dispensar de atos públicos de liberação outras atividades, de ofício ou a requerimento.

§ 1º – Os atos públicos de liberação das atividades de baixo risco a que se refere o art. 1º, desta Lei fica restrito à competência do Estado do Rio de Janeiro para expedi-los.

§ 2º – O disposto no caput do art. 3º, desta Lei não se aplica aos empreendimentos e às atividades utilizadoras de recursos ambientais, potencial ou efetivamente causadores de significativo impacto ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental de competência do Estado, os quais continuam submetidos à legislação ambiental estadual em vigor.

Art. 4º – Os municípios podem elaborar legislação própria de classificação de atividades de baixo risco, observados, como parâmetros mínimos, aqueles definidos na Lei Federal nº 13.874/2019 e na Resolução nº 51/2019 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM – e o disposto na presente Lei.

Art. 5º – Havendo ato do Poder Executivo federal ou lei municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, estes serão complementares ao rol do Anexo Único.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º – O Poder Executivo notificará o Ministério da Economia acerca da existência desta lei em até trinta dias após sua entrada em vigor, em atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020

WILSON WITZEL Governador

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