A medida provisória que possibilitou a retomada de novos acordos para a suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada e salários estabelece que o período de garantia de emprego da funcionária gestante começará a contar a partir do quinto mês após o parto, ou após período de volta da licença maternidade da empregada.
No ano passado, a Medida Provisória 936, que instituiu a possibilidade dos acordos, não mencionava as regras de estabilidade para as gestantes.
Agora, a Medida Provisória 1.045, publicada na quarta-feira, além de expressar, claramente, que as grávidas podem participar de acordos de redução de até 70% jornada de trabalho e salário e suspensão de contratos, esclarece ainda o período de garantia de emprego da funcionária.
Enquanto o empregado comum tem direito à estabilidade de emprego equivalente e subsequente ao tempo que teve o salário reduzido ou o contrato suspenso. Por exemplo, se teve suspensão do contrato por 60 dias, tem mais 60 dias de estabilidade após o fim do acordo.
No caso das grávidas, como elas têm direito à estabilidade da data da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, a garantia de emprego delas, gerada pelos acordos trabalhistas, será contada somente após o término deste período.
A advogada Aline Fidelis, sócia de Trabalhista do Tauil & Chequer Advogados, ressalta que durante o ano passado este fato era antes uma interpretação das empresas e dos advogados, mas agora veio expresso no texto da Medida Provisória.
— A estabilidade que ela possui por ter salário reduzido ou suspensão de contrato é a mesma dos demais empregados, mas essa estabilidade passa a contar após o término da estabilidade dada pela gravidez. Ou seja, assim que terminar o período de estabilidade da gestante, começa a contar a estabilidade a que tem direito por conta do contrato suspenso ou redução de salário— explica Fidelis.
Pagamento
Outra diferença ocorre no pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).
No caso delas, assim que ocorrer o fato gerador do salário-maternidade (que é o parto ou a adoção), o empregador deve interromper o acordo de suspensão do contrato de trabalho ou redução do salário e jornada, e deve informar o caso ao Ministério da Economia para o órgão parar de pagar o benefício. A empregada passa então a receber o salário-maternidade no valor integral.
O Globo