Pagamento de FGTS em acordos judiciais: o que mudou com a Lei nº 13.932/2019

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um benefício trabalhista que garante ao empregado o depósito mensal de um percentual sobre o salário em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Esse dinheiro pode ser sacado em diversas situações, como demissão sem justa causa, aposentadoria e doenças graves.

Em alguns casos, pode haver discordância entre empregador e empregado sobre a correção do saldo do FGTS. Nesses casos, o trabalhador pode buscar seus direitos na Justiça do Trabalho e, em muitos casos, o processo acaba em um acordo judicial.

Antes da Lei nº 13.932/2019, que entrou em vigor em dezembro de 2019, a Reforma Trabalhista de 2017 permitia que o pagamento do FGTS fosse feito diretamente ao empregado em acordos judiciais. No entanto, a partir da vigência da nova lei, esse tipo de pagamento foi proibido, devendo o valor ser depositado exclusivamente na conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal.

O artigo 26-A da Lei nº 13.932/2019 estabelece que “o pagamento dos valores de que trata o art. 18 desta Lei [referente ao FGTS] decorrentes de condenação judicial ou de acordo homologado em que seja parte o empregador será efetuado exclusivamente na conta vinculada do trabalhador no FGTS”.

Com essa mudança, o pagamento do FGTS em acordos judiciais passou a seguir as mesmas regras do depósito mensal, garantindo mais segurança jurídica para o empregador e para o próprio trabalhador. Isso evita a possibilidade de futuros questionamentos sobre o correto pagamento do FGTS.

Além disso, é importante lembrar que o valor do FGTS é um direito do trabalhador e não pode ser renunciado. Mesmo em acordos judiciais, o valor não pode ser abatido de outras dívidas ou créditos que o empregado tenha com o empregador.

Portanto, é importante que tanto empregadores quanto trabalhadores estejam cientes das novas regras estabelecidas pela Lei nº 13.932/2019 em relação ao pagamento do FGTS em acordos judiciais. Dessa forma, é possível evitar futuros problemas e garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Notas Importantes:

  1. Até a presente data de publicação dessa matéria (28.02), a Legislação relacionada em vigor é a Lei nº 13.932/2019
  2. Por um período a possibilidade de pagamento do FGTS diretamente ao empregado em acordos judiciais foi incluída na Reforma Trabalhista de 2017, mas foi posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 889/2019.
  3. Como relatado no texto, A Lei nº 13.932/2019, em seu artigo 26-A, proibiu expressamente o pagamento direto do FGTS ao empregado em acordos judiciais. A partir de sua publicação, em 13 de dezembro de 2019, o valor deve ser depositado exclusivamente na conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal.

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