Em diversas decisões judiciais há um consenso que a permuta de imóveis não deve incidir PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. O posicionamento reiterado aplica-se às empresas do ramo imobiliário optantes pela sistemática do lucro presumido, segundo a publicação.
Para explicar melhor, “as pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda podem excluir da base de cálculo dos tributos federais os valores dos imóveis recebidos em permuta”.
Nesse caso, a Justiça entende que a operação não gera acréscimo patrimonial, e sim a substituição de ativos.
Dada a natureza desse tipo de operação, os magistrados destacam ainda que os contratos envolvendo permuta ou troca de imóveis não podem ser equiparados, para efeitos tributários, ao contrato de compra e venda.
Nesse caso, inválida o entendimento consignado no Parecer Normativo COSIT nº 9/14 da Receita Federal, que, pautado no artigo 533 do Código Civil, reputa que a permuta equivale a duas operações simultâneas de compra e venda que devem ser submetidas à tributação, sob pena de autuação pelos auditores fiscais.
Consultor Jurídico