Permuta de imóveis não deve incidir impostos

Em diversas decisões judiciais há um consenso que a permuta de imóveis não deve incidir PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. O posicionamento reiterado aplica-se às empresas do ramo imobiliário optantes pela sistemática do lucro presumido, segundo a publicação.

Para explicar melhor, “as pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda podem excluir da base de cálculo dos tributos federais os valores dos imóveis recebidos em permuta”.

Nesse caso, a Justiça entende que a operação não gera acréscimo patrimonial, e sim a substituição de ativos.

Dada a natureza desse tipo de operação, os magistrados destacam ainda que os contratos envolvendo permuta ou troca de imóveis não podem ser equiparados, para efeitos tributários, ao contrato de compra e venda.

Nesse caso, inválida o entendimento consignado no Parecer Normativo COSIT nº 9/14 da Receita Federal, que, pautado no artigo 533 do Código Civil, reputa que a permuta equivale a duas operações simultâneas de compra e venda que devem ser submetidas à tributação, sob pena de autuação pelos auditores fiscais.

Consultor Jurídico

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