Nova marca da Ademi-RJ foi desenhada para valorizar cada metro quadrado do Rio

Um design moderno, inovador e com a cara do Rio. Esses são os adjetivos da nova marca da Ademi-RJ, que foi desenhada para valorizar cada metro quadrado do Rio. Não à toa, o “RJ”, que identifica o estado de origem da entidade, vem representando a unidade padrão de área. Uma sacada que resultou em uma marca forte e bastante representativa.

De acordo com o presidente da Ademi-RJ, Marcos Saceanu, a nova marca valoriza a história do Rio e, principalmente, cada bairro, rua e metro quadrado da cidade. “Queríamos que a nova identidade visual retratasse nossa motivação maior, que é unir e fortalecer o mercado imobiliário do Rio, abrindo caminho para novos projetos. Nada mais representativo que o metro quadrado, existente no dia a dia do setor”, afirma ele. 

A novidade foi apresentada durante a cerimônia de premiação do Destaque Ademi, ocorrida no último dia 29, na Barra da Tijuca. Confira o vídeo de lançamento: clique aqui

40 anos dos Jornais de Bairro: Uma nova geração de condomínios surge na Barra da Tijuca

Bairro planejado inaugurado em 2016, Ilha Pura acaba de ganhar mais um condomínio, o Elos
Bairro planejado inaugurado em 2016, Ilha Pura acaba de ganhar mais um condomínio, o Elos Divulgação

Em 1982, quando O GLOBO-Barra foi criado, a Barra da Tijuca começava seu processo inexorável de urbanização e crescimento, e o Plano Lucio Costa, concebido com o objetivo de nortear essa expansão, no fim dos anos 1960, podia tanto ser seguido quanto solenemente ignorado nos projetos. A população na Área de Planejamento 4 da cidade, que engloba Barra e Jacarepaguá, era de 400 mil habitantes, e a Avenida das Américas, via expressa que ligava Rio a Santos, tivera um trecho duplicado mas ainda não contava com sinais de trânsito.

A Avenida Lucio Costa, na orla, chamava-se Sernambetiba, e o campeão de voo livre Pepê fazia sucesso também com sua barraca de sanduíches naturais na beira da praia, que atraía tantos visitantes à região quanto o Bar do Oswaldo ou o trecho da Estrada da Barra da Tijuca conhecido como Rua dos Motéis. Pescadores se esbaldavam no início da Praia da Barra e nas lagoas, e o Recreio dos Bandeirantes era predominantemente rural.

O GLOBO-Barra preparou uma série de matérias que relembram seis profundas mudanças pelas quais a Barra e os bairros vizinhos passaram nas últimas quatro décadas, todas devidamente documentadas pelas páginas do caderno. Nesta, o assunto é o crescimento imobiliário, a reboque e como indutor do adensamento populacional.

Novos rumos no setor imobiliário

Inaugurado em 1979, o Nova Ipanema foi o primeiro grande condomínio instalado no bairro após a implementação do Plano Lucio Costa. De lá para cá, como se sabe, o bairro tornou-se conhecido por residenciais que são verdadeiros complexos, com amplas áreas de lazer ao ar livre e ambientes dedicados à diversão de crianças e pets, por exemplo, que em muitos casos são determinantes para a decisão de compra do consumidor.

De acordo com a Associação dos Dirigentes das Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi-RJ), Barra da Tijuca, Jacarepaguá e Recreio dos Bandeirantes e Campo Grande foram os bairros com o maior número de apartamentos lançados de 2003 a 2012, respondendo por 69% no Rio. O crescimento se mantém, e não foi interrompido nem mesmo pela pandemia. Em 2010, a Barra registrou o maior número de unidades lançadas, 5.059 ou 25% do total. Em 2020, foram 6.633; em 2021, 5.330; e, no primeiro trimestre deste ano, 4.763.

— O desenvolvimento imobiliário das últimas décadas na Barra da Tijuca sempre esteve ligado ao conceito de grandes terrenos, de clubes-condomínios. Vários contam com serviços, shoppings e escolas. Essa proposta de ter tudo no mesmo lugar agrada aos clientes que procuram o bairro — explica Marcos Saceanu, presidente da Ademi-RJ.

Construtora cuja história se confunde com a da Barra da Tijuca, a Carvalho Hosken vem se dedicando agora a um tipo ainda mais ambicioso de condomínio: os chamados bairros planejados, como o Rio 2 e o Península, ambos lançados em 2002, e o Ilha Pura, de 2016, que ganhou mais um prédio residencial, o Elos, no mês passado. Nas últimas quatro décadas, a empresa lançou cerca de 20 mil unidades residenciais na região.

— A nossa história se une com a da Barra não apenas por meio dos bairros planejados como também pelas intervenções no entorno dos empreendimentos. Agora, estamos vendo a criação do bairro Barra Olímpica, e essa realidade só foi possível por conta dos bairros planejados e da urbanização desenvolvida pela empresa na região — afirma Carlos Felipe de Carvalho, CEO da Carvalho Hosken.

Este mês, a Câmara de Vereadores aprovou a lei Nº 7.646, que cria o bairro Barra Olímpica, a partir de uma subdivisão dos bairros Barra da Tijuca, Camorim e Jacarepaguá. Estão incluídas nesta área o condomínio Ilha Pura e o Parque Olímpico.

Barra Bonita, bairro planejado no Recreio dos Bandeirantes — Foto: Gabriel Monteiro
Barra Bonita, bairro planejado no Recreio dos Bandeirantes — Foto: Gabriel Monteiro

No Recreio, a tendência dos bairros planejados é representada pelo Barra Bonita, que se desenvolveu a partir de 2015, e pelo Pontal Oceânico, da mesma época, aposta de um pool de construtoras.

O mercado de alto luxo também vem apostando alto na região. No ano passado, a construtora mineira Patrimar chegou à Barra com o projeto Oceana Golfe, seis torres residenciais com vista para a Lagoa de Marapendi e a Praia da Barra e mordomias como um sistema que elimina a poeira do cômodo quando o morador aperta um botão.

Amanhã

A série sobre as mudanças na Barra da Tijuca já tratou também sobre a evolução na mobilidade, as transformações no perfil dos moradores e a urbanização de suas praias. Amanhã o assunto será o desafio de equilibrar a preservação do meio ambiente e o adensamento da região, sempre assombrada pelas ocupações irregulares.

O Globo

Fajardo: Ocupação do Serrador pela Câmara é boa notícia; “a melhor cidade que existe é a que já existe”

A possiblidade da Câmara dos Vereadores vir a ocupar o Edifício Serrador para seu uso funcional é uma notícia muito positiva para o Centro do Rio do ponto de vista urbanístico e econômico. Nada melhor do que aproveitar a localização onde se está já instalado. A Cinelândia e a Rua do Passeio precisam deste estímulo.

Importante lembrar que em anos recentes a Câmara chegou a cogitar mudar-se para a Região Portuária. Em tempos remotos, pensou-se até em ir para a Cidade Nova.

Diferente da ida da Alerj para o antigo prédio do BANERJ, hoje chamado prédio Lucio Costa, projeto do escritório do arquiteto Henrique Mindlin, o Edifício Serrador tem ótimas condições de utilização por causa da reforma recente pela qual passou. Essa mudança também asseguraria o uso e vitalidade do magnífico Palácio Pedro Ernesto, projeto de Archimedes Memória, que continuaria então a ser ocupado, podendo inclusive ficar mais liberado do enorme número de carros ao redor que ofuscam sua beleza.

Respeitando-se os preceitos de economicidade e transparência é uma excelente decisão que fomentará mais ainda a circulação de pessoas neste ponto específico da praça Marechal Floriano Peixoto, com repercussão positiva para os imóveis do entorno, das lojas e negócios ao rés-do-chão. Trata-se de recurso público bem investido que poderá retornar pelo incremento da atividade econômica local e dos tributos decorrentes dela.

Ter parlamentares municipais, e suas equipes, circulando pelas ruas e pela praça entre os dois edifícios permitirá uma imagem de cidade avançada e civilizada, consolidando a Cinelândia como epicentro político metropolitano.

Deixo uma sugestão para o Presidente da Câmara, o nobre Vereador Carlo Caiado. Permita que o terraço seja usado por um restaurante franqueado ao público, com oferta de preço acessíveis, e que algum outro andar superior possa ter função cultural, o que permitirá aos cariocas ver a magnifica paisagem do Rio do local.

A melhor cidade que existe é a que já existe. E o prédio mais sustentável que existe é aquele que já existe e que pode ser reabilitado para novo uso.

Diário do Rio, por Washington Fajardo

Garantia de imóvel diminui custo do empréstimo, aponta estudo

O uso de garantias imobiliárias pode reduzir em cerca de 37% o custo de um empréstimo de R$ 50 mil tomado por 24,5 meses, mostra estudo elaborado pela Secretaria de Política Econômica (SPE). O cálculo pretende mostrar o impacto das garantias no barateamento do crédito e, com isso, a importância da aprovação do Projeto de Lei (PL) 4.188/2021, que trata do tema.

A matéria já foi aprovada na Câmara dos Deputados e a expectativa do Ministério da Economia é que seja apreciada no Senado ainda este ano. Foi elaborada em diálogo com o mercado financeiro, no âmbito da Iniciativa do Mercado de Capitais (IMK). “O projeto tem sustentação grande, por seu embasamento técnico e por sua contribuição para o desenvolvimento econômico”, disse ao Valor o subsecretário de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura, Vinicius Brandi.

A aprovação da proposta é apoiada, por exemplo, pelas fintechs. “A gente imagina que a mesma dinâmica que o Banco Central trouxe para o open finance, para as finanças pessoais, seja transportada para o crédito digital”, comentou o presidente da Associação Brasileira de Fintechs (ABFintechs), Diego Perez.

Segundo Brandi, o crédito no Brasil é caro nem tanto pela inadimplência dos tomadores, mas sim pela dificuldade de acionar garantias. É esse ponto que o projeto de lei busca atacar. Assim, explicou, ao mesmo tempo em que juros e parcelas de empréstimo tendem a ficar menores, o tomador de crédito deverá adotar uma postura “mais responsável”, uma vez que os bens dados em garantia poderão ser executados mais rapidamente.

O estudo da SPE, chamado Benefícios do Novo Marco de Garantias para os Brasileiros, compara o custo de se tomar um empréstimo de R$ 50 mil pelo prazo de 24,5 meses utilizando as taxas de juros de mercado coletadas pelo Banco Central no mês de setembro passado.

Uma pessoa que tome emprestado esse valor no crédito pessoal não consignado pagará juros de 81,7% ao ano, ou 5,1% ao mês. Já se for no crédito consignado, que tem como garantia o salário da pessoa, esse juro cai para 25,4% ao ano, ou 1,9% ao mês. Se for no crédito imobiliário, em que o imóvel financiado é a garantia, o juro anual é de 11,2% e o mensal fica em 0,9%. Ao final dessa operação, a pessoa terá economizado 37% do valor, ou 27,1 salários mínimos, em comparação com o crédito pessoal sem garantia.“Isso mostra que, com maior utilização de garantias, as empresas e pessoas vão ter condições de taxas de juros melhores, e com isso as parcelas da dívida serão muito menores”, comentou o subsecretário.

O principal ponto do projeto de lei é a criação das Instituições Gestoras de Garantias (IGGs), que serão fintechs reguladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e supervisionadas pelo Banco Central. Com elas, um único bem poderá servir de garantia para várias operações, e não apenas para uma, como ocorre hoje.

O PL permite que bens móveis e imóveis sejam oferecidos às IGGs como garantias. Assim, ativos como recebíveis de empresas, computadores e celulares poderão dar apoio à tomada de empréstimos.

A tendência, disse Perez, é que as IGGs sejam multissetorizadas e foquem em diversos tipos de ativo para oferecer crédito. Ele destaca que isso é possível por causa da criação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp), em junho passado. Essa lei moderniza a atuação dos cartórios e faz parte do “pacote” que permitirá a modernização do crédito, disse.

Além de criar as IGGs, o PL facilita a execução extrajudicial da alienação fiduciária e cria condições para ampliação do uso de hipoteca no crédito imobiliário. A proposta também acaba com o monopólio da Caixa no penhor civil. Hoje, esse serviço é oferecido em apenas 250 municípios, onde está metade da população brasileira.

Valor Econômico

Entenda como funciona e quais direitos o trabalhador tem no recesso de fim de ano

O final de ano chegou e com ele vem também aquela expectativa do recesso de fim de ano. Embora não seja uma obrigação das empresas, esses dias de folga no Natal e Ano Novo são uma prática corriqueira no mercado de trabalho.

Segundo o advogado trabalhista Henrique Melo, o recesso de fim de ano é um acordo interno: não há nada na legislação que obrigue a empresa a fornecer esses dias de folga.

Segundo Melo, o termo “recesso” é emprestado do poder público. Os servidores têm um recesso definido e publicado todo ano pelo governo. No regime do funcionalismo, esses colaboradores precisam compensar essas horas para o governo posteriormente.

Em empresas tradicionais, o especialista explica que esse recesso concedido configura uma folga, e é bem diferente de férias coletivas. Veja a seguir:

Existe um limite de dias para essa folga?

Não. Como não existe previsão legal, o recesso é concedido por mera liberalidade do empregador, sem limite mínimo ou máximo de duração, explica o advogado Antônio Pereira Neto.

A única obrigação do empregador, caso conceda a folga, é informar aos funcionários a data de início e término das folgas.

Elas são consideradas férias?

Não. Neto explica que esse período não guarda relação com as férias, repouso remunerado ou férias coletivas.

Isso acontece especialmente por ser uma paralisação voluntária. As férias são de concessão obrigatória, e todo trabalhador de carteira assinada tem direito a elas.

Esses dias podem ser descontados de dias de férias? Ou do salário?

Segundo os advogados, não é permitido descontar de dias de férias nem do salário do funcionário. Por ser uma concessão espontânea, ela não pode prejudicar o trabalhador de nenhum modo possível.

“Os dias de recesso — dias concedidos pelo empregador por liberalidade e não por obrigatoriedade legal — não podem sofrer descontos no salário tampouco se confundem com os dias das férias, de concessão obrigatória”, afirma Antônio.

O empregador pode pedir reposição do período?

Não é permitido ao empregador solicitar a reposição do período com acréscimo na carga horária de trabalho.

O funcionário pode negar a folga?

Segundo Henrique, o funcionário que não quiser aceitar a folga pode continuar trabalhando, mas apenas em caso de folga, não de férias. Neste caso, não é uma opção do empregado ficar parado.

Não pode haver prejuízo ou represália da empresa caso o empregado não tenha interesse de usufruir dessa folga.

Recesso é a mesma coisa que férias coletivas?

Não. Recesso é uma folga e não tem previsão em lei. Férias coletivas, por outro lado, são previstas na CLT. Entenda a diferença entre eles:

Recesso

  • É uma folga, não tem previsão em lei;
  • É uma decisão voluntária da empresa;
  • É mais flexível do que as férias coletivas, e pode durar quantos dias a empresa desejar;
  • O período de recesso de final de ano não pode ser descontado do trabalhador;
  • Não é necessário comunicar a concessão do recesso a nenhum órgão oficial ou sindicato.

Férias coletivas

  • São totalmente regulamentadas, e estão previstas no artigo 139 da CLT;
  • Poderão ser gozadas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias corridos;
  • O período de férias será descontado das férias do funcionário;
  • Incluem aqueles que foram contratados há menos de um ano e, segundo a lei trabalhista, ainda não teriam direito a férias individuais;
  • A empresa precisa comunicar com, no mínimo, 15 dias de antecedência o Ministério do Trabalho e sindicato sobre a data de início e fim das férias coletivas, bem como do pagamento em até dois dias antes da data de início, sob pena de paga em dobro.

CNN Brasil

Mudança sobre competência para licença ambiental geraria insegurança e atrasos

As manifestações de quatro ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) durante votação em plenário virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.757, que questiona a validade da LC 140 –também conhecida como a Lei das Competências Ambientais– acenderam a luz amarela de especialistas em Direito Ambiental e de entidades representantes do setor empresarial. Os primeiros votos foram favoráveis a pontos da ação que podem levar a um retrocesso no principal ponto da LC 140: tornar claro e delimitar o que cada ente federativo pode e deve fazer em termos de licenciamento ambiental e fiscalização –União, estados e municípios. O pedido de destaque feito pelo ministro Luiz Fux interrompeu o julgamento, mas em seguida foi cancelado e será retomado do ponto que parou, a partir desta sexta-feira (2). 

“Foram 23 anos de espera até que a Lei Complementar 140 fosse publicada e encerrasse disputas constantes entre os órgãos ambientais dos diferentes níveis da federação, e que prejudicavam os licenciamentos”, comenta Marcos Abreu Torres, gerente de Assuntos Jurídicos de Representação da Confederação Nacional da Indústria (CNI).  Torres se refere ao que já previa a Constituição de 1988 ao definir que todos poderiam legislar e fiscalizar o tema, mas indicando que uma Lei Complementar (LC) deveria regulamentar o assunto, o que só ocorreu em 2011. “Até a LC 140 havia muito conflito de competências, às vezes por excesso ou sobreposição dos órgãos, às vezes por omissão porque como todos poderiam fiscalizar, muitas vezes ninguém de fato o fazia.  A tendência expressa nos primeiros votos no STF é preocupante porque pode haver, ao meu ver, um retrocesso.”

A consultora Legislativa na Câmara dos Deputados na área de Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional, Rose Hofmann, vai além e diz que a LC 140 é para a defesa do meio ambiente e segurança jurídica. “O objetivo da LC 140 foi o oposto ao da fragilização, dado que buscou a cooperação e o fortalecimento dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama)”, comenta Hofmann, acrescentando que a distribuição equilibrada de atribuições entre os entes federativos, como fez a LC 140, gera maior engajamento e efetividade na implementação da política ambiental, evitando sobreposições e omissões no exercício do controle e fiscalização.

A importância da LC 140 é também defendida por um dos principais especialistas no tema, o advogado e professor da UFPB e da UFPE, Talden Farias. Autor de uma tese de mestrado sobre a lei complementar e de publicações nas áreas de Direito Ambiental e Urbanístico, Farias afirma que a legislação ambiental brasileira é muito avançada, porém que o ponto frágil sempre foi a indefinição das competências administrativas. 

“A discussão de competência é preliminar a qualquer legislação e ela faltava na Constituição que não definia os limites da União, com o Ibama e o Instituto Chico Mendes, e dos órgãos ambientais do Estado e dos municípios, o que foi sanado com a LC 140”, comenta o especialista que não vê conflitos entre o modelo federativo e a LC 140. “O artigo 23 da Constituição estabelece competência administrativa comum nos três níveis respeitando a jurisdição e ordenou que uma LC regulamentaria, o que foi feito. A ideia de que houve enfraquecimento dos poderes de fiscalização federal, feito pelo Ibama, não se sustenta. É argumento frágil.” 

A ação que está sendo julgada foi ajuizada no STF em 2012 pela entidade que representa os servidores do Ibama, a Associação Nacional dos Servidores de Carreira de Especialista em Meio Ambiente e Pecma (ASIBAMA). “Eles alegam primeiro que as condições de fiscalização, do artigo 17 da 140, limitariam as atribuições dos entes federativos ao definir que quem concede a licença é quem deve fiscalizar. Na visão da associação, isto limita o poder de atuação do Ibama, o que não concordo.” 

Talden Farias também discorda do posicionamento da ASIBAMA. “Faz todo sentido que o órgão que concedeu a licença faça a fiscalização prioritariamente, mas a lei não veda que outros órgãos possam fiscalizar. Se um órgão estadual percebe algum problema na atividade empresarial pode embargar e tem que comunicar o Ibama, se foi ele quem licenciou para que se manifeste. A palavra final é de quem licenciou, mas todos se perceberem alguma irregularidade podem se manifestar” explica o professor. 

A doutora em Direito Ambiental e presidente da Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), Priscila Artigas, tem a mesma visão. “Não há mais insegurança jurídica a respeito da definição de competência para o licenciamento ambiental e para a emissão de outras autorizações administrativas nesta seara. É preciso que apenas um órgão administrativo ambiental imponha medidas de comando e controle para determinada atividade ou empreendimento”, explica Artigas. Ela acrescenta que a norma definiu a forma de cooperação que deve haver entre os entes da federação para a proteção do meio ambiente. “Dessa maneira, ganhou o meio ambiente e ganhou a economia.”

A possibilidade de convênios entre os diferentes órgãos é outro ponto questionado na ADI em análise no STF. “A ação questiona algo que está previsto na LC 140 que é a possibilidade de a União delegar para estados e municípios algumas atribuições. Algumas faixas da zona costeira são da União, mas se for um licenciamento de quiosques na orla o Ibama não precisa participar, basta conveniar o município para que atue em nome dele, o que é correto”, comenta Marcos Torres, da CNI. “A Lei reconhece a validade dos convênios de transferência de competências entre os entes, o que é questionado na ADI.”

No voto da relatora da ADI, a ministra Rosa Weber, um dos pontos mais criticados pelos especialistas se refere à transferência de competência em caso de demora na análise da renovação da licença ambiental pedida. Ela entendeu que, em caso de omissão ou demora administrativa sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais, é possível que outros entes atuem em caráter supletivo. Se a competência da renovação for do estado, e ele não a fizer de forma regular e célere, a União pode desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais; se for do município, o estado assume a responsabilidade. “Esta manifestação apareceu no voto da ministra. Ela coloca ainda que mesmo pedindo a renovação antecipadamente, com 120 dias de antecedência, se ela não for feita no prazo, passa para outro órgão. Isto não agrega nada e pode causar mais atrasos”, explica Talden Farias.

Na avaliação do presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental (Ubaa) e sócio de Burmann Advocacia Ambiental, Alexandre Burmann, um empresário não deve ser punido por se antecipar e pedir uma renovação de licença 4 meses antes. “Não dá para dizer que é errado que um órgão assuma quando outro não está cumprindo prazos, foi negligente ou insuficiente, mas o voto da ministra cria uma confusão que só gera insegurança jurídica”, comenta o advogado.  Burmann reconhece uma lacuna na LC 140 quando o assunto é a aplicação de multa por um órgão que não foi o que licenciou. “Se a Cetesb (SP) identifica uma irregularidade em uma indústria licenciada pelo Ibama e aplica a multa, ela tem que comunicar o órgão federal, mas não é definido um tempo para isto, tudo ficou em aberto.”

Marcos Abreu Torres, do jurídico da CNI, acrescenta que o questionamento de uma “hipótese de licenciamento tácito” com a prorrogação da licença, decorridos após os 120 dias sem uma definição, não é correto. “Se o entendimento da ministra prevalecer, se o órgão estadual que fez o licenciamento não se manifestar, após o prazo o pedido vai para o Ibama, que não tem qualquer conhecimento daquela licença. Começará do zero, atrasando ainda mais. Ninguém tem interesse nisto, nem mesmo os órgãos de licenciamento e fiscalização já com muitas atribuições”, acrescenta Torres. “O Ibama não tem expertise em análise de projetos das indústrias, de postos de gasolina etc. Não faz sentido que receba estas demandas.”

Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Dias Toffoli haviam acompanhado o voto da relatora. A CNI entrou com um pedido para ser amicus curiae, ou ‘amiga da corte’, e participar do julgamento fornecendo sua visão do tema. “Não será positivo caso a visão da ministra impere, poderia gerar nas grandes empresas uma onda de mandados de segurança, judicializando o tema”, comenta o advogado da CNI. 

A assessora da Câmara Rose Hofmann acredita ser “possível e bastante provável a mudança do voto” afirmando que ao analisar mais profundamente a questão podem ser esclarecidos os efeitos colaterais indesejáveis de acolhimento do pleito. “Despertar a competência supletiva por decurso de prazo, por exemplo, é algo pouco utilizado até mesmo quando se fala no primeiro licenciamento, pois é senso comum que alterar a competência do processo no meio do caminho não resolve o problema, mas apenas o desloca. Ao ponderar essas questões no debate, acredito que o voto será modificado.” 

JOTA

Com construção civil em alta, Seguro de Riscos de Engenharia traz segurança para obras

Com a perspectiva de fechar o ano com um crescimento de 6%, o setor de construção civil vem registrando números expressivos. De acordo com a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), o segmento obteve um dos melhores desempenhos dos últimos dez anos, acumulando um saldo de mais de 280 mil contratações com carteira assinada durante os três primeiros trimestres de 2022.

Os bons resultados apontam para um aquecimento do setor, que já estava em alta no último ano, período em que cresceu 9,7%. Neste cenário, é importante que empresas, engenheiros e proprietários estejam atentos à proteção do patrimônio que está relacionado às obras.

Para garantir a segurança, o Seguro de Riscos de Engenharia oferece cobertura para os prejuízos materiais causados por imprevistos que resultem em danos ou destruição das obras de engenharia civil, equipamentos e/ou máquinas utilizadas na construção, trazendo proteção inclusive para erros de projeto.

De janeiro até setembro deste ano, o Seguro de Riscos de Engenharia registrou um faturamento de R$ 679 milhões no Brasil.

O seguro pode ser contratado por construtoras, empreiteiras, incorporadoras e proprietários de imóveis, ou seja, pessoas físicas e jurídicas que tenham interesse econômico na obra, sendo importante ressaltar que alguns itens não entram na cobertura, como dinheiro ou títulos, ações, escrituras, contratos, projetos, plantas etc. Matéria-prima ou produtos inutilizados em consequência de acidentes também estão de fora da cobertura.

Outro ponto de atenção está na diferença entre o Seguro Risco de Engenharia e o seguro de responsabilidade civil de obras. O primeiro produto tem por finalidade proteger o patrimônio relacionado a uma obra. Assim, garante cobertura para os danos materiais causados por imprevistos. Já o Seguro de Responsabilidade Civil de Obras garante cobertura de danos materiais ou corporais causados a terceiros em decorrência de acidentes ocorridos durante a execução de obras civis, reformas, e os serviços de instalação, montagem e desmontagem executados em locais de terceiros.

Portal Segs