Decisão do STJ impacta empresas de todos os setores

Empresas de todos os setores costumam fazer aplicações financeiras de parcela do seu caixa – e todas elas devem ser afetadas, em maior ou menor grau, por uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da correção monetária dessas aplicações. Espera-se que o impacto seja maior no setor financeiro e naquelas companhias em que os investimentos têm peso maior sobre o incremento do patrimônio.

A questão recentemente julgada pelo STF foi a seguinte: quando uma empresa tem rendimentos em aplicações financeiras, deve pagar o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre todo esse valor ou excluir a parcela referente à correção monetária, já que esta seria apenas a correção do valor do dinheiro por conta da inflação, sem representar um acréscimo patrimonial?

A corte entendeu que os tributos recaem sobre o total dos rendimentos (correção monetária inclusa), numa decisão favorável ao fisco e contrária aos contribuintes. A matéria (Tema 1.160) foi julgada em recurso repetitivo, cujo entendimento deverá ser adotado pelas instâncias inferiores.

O impacto sobre as empresas também dependerá da sistemática que vinham adotando, de recolher ou não os tributos sobre os rendimentos totais (com correção). Bruna Luppi e Maria Alice Laranjeira, sócia e associada do Vieira Rezende Advogados, explicam que a Receita Federal já adotava o entendimento agora adotado pelo STJ – e que, caso não quisessem, precisavam de provimento judicial para afastar a incidência do IR e da CSLL para que não fossem autuadas.

“Vale mencionar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores em relação a temas similares – tal como a incidência do IRPJ e CSLL sobre a Selic na repetição de indébito tributário – era desfavorável ao tema, reforçando a necessidade de levar a questão para discussão no Judiciário”, afirmam Ligia Merlo e Júlia Swerts, associadas do Freitas Ferraz Advogados. Mesmo assim, elas dizem que era comum que os contribuintes não realizassem o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre tais valores, por não considerarem que havia acréscimo patrimonial, já que a correção monetária era apenas uma recomposição do patrimônio em razão da inflação ocorrida no período.

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