Corretor de imóveis tem vínculo de emprego reconhecido mesmo após virar PJ

A relação empregatícia se concretiza quando estão reunidos os seus cinco elementos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física; pessoalidade; não eventualidade; onerosidade; e subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o vínculo entre um corretor de imóveis e uma imobiliária.

Segundo o que consta nos autos, o corretor trabalhou no regime CLT entre 2016 e 2019, quando teve seu contrato alterado para pessoa jurídica (PJ), permanecendo assim até 2021.

Quando tornou-se PJ, o trabalhador transferiu todos os corretores que eram subordinados a ele para a firma constituída, por exigência da empresa. Mesmo assim, os corretores deveriam ser obrigatoriamente aprovados pelo RH da imobiliária.

O trabalhador relatou que cumpria jornada de trabalho, que as despesas de divulgação dos produtos eram arcadas pela demandada e que utilizava crachá com a indicação de gerente de vendas.

Em sua defesa, a imobiliária alegou que o corretor “atuava em parceria com diversas imobiliárias e com equipe de corretores por ele formada e sob sua supervisão e subordinação.”

Primazia da realidade
A desembargadora relatora do acórdão, Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, reconheceu o vínculo trabalhista do corretor, apesar das alegações da imobiliária.

“A existência de contrato de prestação de serviços, inclusive aquele realizado formalmente por pessoas jurídicas, não exclui, por si só, a existência do vínculo empregatício, uma vez que, no Direito do Trabalho, adota-se o princípio da primazia da realidade. Portanto, estando presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação), impõe-se deva ser reconhecida”, afirmou ela.

“A constituição de pessoa jurídica deu-se em prejuízo do empregado para atender unicamente aos interesses da reclamada, tendo sido mantidos todos os elementos materiais do vínculo empregatício, em evidente fraude à legislação, o que afasta a aplicação da tese firmada pelo STF (Tema 725), impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego”, escreveu a relatora.

Consultor Jurídico

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